Catecismo da Igreja Católica

ÍNDICE ANALÍTICO

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 B.6 BEM COMUM

B.6.1 Ação justiça social e bem comum

§ 1807

A justiça é a virtude moral que consiste na vontade constante e firme de dar a Deus e ao próximo o que lhes é devido. A justiça para com Deus chama-se "virtude de religião". Para com os homens, ela nos dispõe a respeitar os direitos de cada um e a estabelecer nas relações humanas a harmonia que promove a equidade em prol das pessoas e do bem comum. O homem justo, muitas vezes mencionado nas Escrituras, distingue-se pela correção habitual de seus pensamentos e pela retidão de sua conduta para com o próximo. "Não favoreças o pobre, nem prestigies o poderoso. Julga o próximo conforme a justiça" (Lv 19,15). "Senhores, dai aos vossos servos o justo e eqüitativo, sabendo que vós tendes um Senhor no céu" (Cl 4,1).

§ 1928

A sociedade garante a justiça social quando realiza as condições que permitem às associações e a cada membro seu obter o que lhes é devido conforme sua natureza e sua vocação. A justiça social está ligada ao bem comum e ao exercício da autoridade.

§ 2239

É dever dos cidadãos colaborar com os poderes civis para o bem da sociedade, num espírito de verdade, de justiça, de solidariedade e de liberdade. O amor e o serviço à pátria derivam do dever de gratidão e da ordem de caridade. A submissão às autoridades legítimas e o serviço do bem comum exigem que os cidadãos cumpram seu papel na vida da comunidade política.

§ 2442

Não cabe aos pastores da Igreja intervir diretamente na construção política e na organização da vida social. Essa tarefa faz parte da vocação dos fiéis leigos, que agem por própria iniciativa com seus concidadãos. A ação social pode implicar uma pluralidade de caminhos concretos. Terá sempre em vista o bem comum e se conformará com a mensagem evangélica e com a doutrina da Igreja. Cabe aos fiéis leigos "animar as realidades temporais com um zelo cristão e comportar-se como artesãos da paz e da justiça".

B.6.2 Autoridade civil legítima e bem comum

§ 1888

E preciso, então, apelar às capacidades espirituais e morais da pessoa e à exigência permanente de sua conversão interior, a fim de obter mudanças sociais que estejam realmente a seu serviço. A prioridade reconhecida à conversão do coração não elimina absolutamente, antes impõe, a obrigação de trazer instituições e às condições de vida, quando estas provocam o pecado, o saneamento conveniente, para que sejam conformes às normas da justiça e favoreçam o bem, em vez de pôr-lhe obstáculos.

§ 1897

"A sociedade humana não estará bem constituída nem será fecunda a não ser que lhe presida uma autoridade legítima que salvaguarde as instituições e dedique o necessário trabalho e esforço ao bem comum."

Chama-se "autoridade" a qualidade em virtude da qual pessoas ou instituições fazem leis e dão ordens a homens, e esperam obediência da parte deles.

§ 1898

Toda comunidade humana tem necessidade de uma autoridade que a dirija. Tal autoridade encontra seu fundamento na natureza humana. É necessária à unidade da cidade. Seu papel consiste em assegurar enquanto possível o bem comum da sociedade.

§ 1901

Se, por um lado, a autoridade remete a uma ordem fixada por Deus, por outro, são entregues à livre vontade dos cidadãos a escolha do regime e a designação dos governantes.

A diversidade dos regimes políticos é moralmente admissível, contanto que concorram para o bem legítimo da comunidade que os adota. Os regimes cuja natureza é contrária à lei natural, à ordem pública e aos direitos fundamentais das pessoas não podem realizar o bem comum das nações às quais são impostos.

§ 1902

A autoridade não adquire de si mesma sua legitimidade moral. Não deve comportar-se de maneira despótica, mas agir para o bem comum, como uma "força moral fundada na liberdade e no senso de responsabilidade":

A legislação humana não goza do caráter de lei senão na medida em que se conforma à justa razão; de onde se vê que ela recebe seu vigor da lei eterna. Na medida em que ela se afastasse da razão seria necessário declará-la injusta, pois não realizaria a noção de lei; seria antes uma forma de violência.

§ 1903

A autoridade só será exercida legitimamente se procurar o bem comum do grupo em questão e se, para atingi-lo empregar meios moralmente lícitos. Se acontecer de os dirigentes promulgarem leis injustas ou tomarem medidas contrárias à ordem moral, estas disposições não poderão obrigar as consciências. "Neste caso, a própria autoridade deixa de existir degenerando em abuso do poder."

§ 1921

A autoridade é exercida de maneira legítima se estiver ligada à busca do bem comum da sociedade. Para atingi-lo, deve utilizar meios moralmente aceitáveis.

§ 1922

É legítima a diversidade dos regimes políticos, contanto que concorram para o bem da comunidade.

§ 2238

Aqueles que estão sujeitos à autoridade considerarão seus superiores como representantes de Deus, que os instituiu ministros de seus dons: "Sujeitai-vos a toda instituição humana por causa do Senhor... Comportai-vos como homens livres não usando a liberdade como cobertura para o mal, mas c servos de Deus" (1 Pd 2,13.16). A leal colaboração dos cidadãos inclui o direito, e às vezes o dever, de apresentar suas justas reclamações contra o que lhes parece prejudicial à dignidade das pessoas e ao bem da comunidade.

§ 2309

É preciso considerar com rigor as condições estritas de uma legítima defesa pela força militar. A gravidade de tal decisão a submete a condições rigorosas de legitimidade moral. É preciso ao mesmo tempo que:

  • dano infligido pelo agressor à nação ou à comunidade de nações seja durável, grave e certo;
  • todos os outros meios de pôr fim a tal dano se tenham revelado impraticáveis ou ineficazes;
  • estejam reunidas as condições sérias de êxito;
  • emprego das armas não acarrete males e desordens mais graves do que o mal a eliminar. O poderio dos meios modernos de destruição pesa muito na avaliação desta condição.
  • Estes são os elementos tradicionais enumerados na chamada doutrina da "guerra justa".

A avaliação dessas condições de legitimidade moral cabe ao juízo prudencial daqueles que estão encarregados do bem comum.

§ 2406

A autoridade política tem o direito e o dever de regulamentar, em função do bem comum, o exercício legítimo do direito de propriedade.

§ 2498

"Cabem às autoridades civis deveres especiais em razão do bem comum. Os poderes públicos devem defender e proteger a verdadeira e justa liberdade de informação." Publicando leis e cuidando de sua aplicação, os poderes públicos cuidarão para que o mau uso dos meios de comunicação não "cause graves prejuízos aos costumes públicos aos progressos da sociedade". Estabelecerão sanções contra a violação dos direitos de cada pessoa à reputação e ao segredo da vida privada. Darão no momento oportuno e honestamente as informações que dizem respeito ao bem comum e respondem às inquietações fundadas da população. Nada pode justificar o recurso a falsas informações para se manipular a opinião pública pelos meios de comunicação. Essas intervenções não ferirão a liberdade dos indivíduos e dos grupos.

B.6.3 Bem próprio e bem comum

§ 801

É neste sentido que se faz sempre necessário o discernimento dos carismas. Nenhum carisma dispensa da reverência e da submissão aos Pastores da Igreja. "A eles em especial cabe não extinguir o Espírito, mas provar as coisas e ficar com o que é bom", a fim de que todos os carismas cooperem, em sua diversidade e complementaridade, para o "bem comum" (1Cor 12,7).

§ 951

A comunhão dos carismas. Na comunhão da Igreja, o Espirito Santo" distribui também entre os fiéis de todas as ordens as graças especiais" para a edificação da Igreja. Ora, "cada um recebe o dom de manifestar o Espírito para a utilidade de todos" (1Cor 12,7).

§ 1905

Em conformidade com a natureza social do homem, o bem de cada um está necessariamente relacionado com o bem comum. Este só pode ser definido em referência à pessoa humana:

Não vivais isolados, retirados em vós mesmos como se já estivésseis justificados, mas já estivésseis justificados, mas reuni-vos para procurar juntos o que é o interesse comum.

§ 2039

Os ministérios devem ser exercidos em um espírito de serviço fraterno e dedicação à Igreja, em nome do Senhor. Ao mesmo tempo, a consciência de cada fiel, em seu julgamento moral sobre seus atos pessoais, deve evitar encerrar-se em uma consideração individual. Do melhor modo possível ela deve abrir-se à consideração do bem de todos, tal como se exprime na lei moral, natural e revelada, e por conseguinte na lei da Igreja e no ensino autorizado do magistério sobre questões morais. Não convém opor a consciência pessoal e a razão à lei moral ou ao magistério da Igreja.

B.6.4 Comunicação informação e bem comum

§ 2489

A caridade e o respeito à verdade devem ditar a resposta a todo pedido de informação ou de comunicação. O bem e a segurança do outro, o respeito à vida privada, o bem comum são razões suficientes para se calar aquilo que não deve ser conhecido ou para se usar uma linguagem discreta. O dever de evitar o escândalo impõe muitas vezes uma estrita discrição. Ninguém é obrigado a revelar a verdade a quem não tem o direito de conhecê-1a.

§ 2492

Cada um deve manter a justa reserva acerca da vida privada das pessoas. Os responsáveis pela comunicação devem manter uma justa proporção entre as exigências do bem comum e o respeito dos direitos particulares. A ingerência da informação na vida privada de pessoas comprometidas numa atividade política ou pública é condenável na medida em que ela viola sua intimidade e liberdade.

§ 2494

A informação dos meios de comunicação social está a serviço do bem comum. A sociedade tem direito a uma informação fundada sobre a verdade, a liberdade, a justiça e a solidariedade:

O correto exercício desse direito exige que a comunicação seja, quanto ao objeto, sempre verídica e completa, dentro do respeito às exigências da justiça e da caridade; que ela seja, quanto ao modo, honesta e conveniente, quer dizer, que na aquisição e difusão das notícias observe absolutamente as leis morais, os direitos e a dignidade do homem.

§ 2498

"Cabem às autoridades civis deveres especiais em razão do bem comum. Os poderes públicos devem defender e proteger a verdadeira e justa liberdade de informação." Publicando leis e cuidando de sua aplicação, os poderes públicos cuidarão para que o mau uso dos meios de comunicação não "cause graves prejuízos aos costumes públicos aos progressos da sociedade". Estabelecerão sanções contra a violação dos direitos de cada pessoa à reputação e ao segredo da vida privada. Darão no momento oportuno e honestamente as informações que dizem respeito ao bem comum e respondem às inquietações fundadas da população. Nada pode justificar o recurso a falsas informações para se manipular a opinião pública pelos meios de comunicação. Essas intervenções não ferirão a liberdade dos indivíduos e dos grupos.

 

B.6.5 Comunidade política. Estado e bem comum

§ 1910

Se cada comunidade humana possui um bem comum que lhe permite reconhecer-se como tal, é na comunidade política que encontramos sua realização mais completa. Cabe ao Estado defender e promover o bem comum da sociedade civil, dos cidadãos e dos organismos intermediários.

§ 1927

Cabe ao Estado defender e promover o bem comum da sociedade civil. O bem comum de toda a família humana pede uma organização da sociedade internacional.

§ 2239

É dever dos cidadãos colaborar com os poderes civis para o bem da sociedade, num espírito de verdade, de justiça, de solidariedade e de liberdade. O amor e o serviço à pátria derivam do dever de gratidão e da ordem de caridade. A submissão às autoridades legítimas e o serviço do bem comum exigem que os cidadãos cumpram seu papel na vida da comunidade política.

B.6.6 Condições do bem comum

§ 1907

Supõe, em primeiro lugar, o respeito pela pessoa como tal. Em nome do bem comum, os poderes públicos são obrigados a respeitar os direitos fundamentais e inalienáveis da pessoa humana. A Sociedade é obrigada a Permitir que cada um de seus membros realize sua vocação. Em particular, o bem comum consiste nas condições para exercer as liberdades naturais indispensáveis ao desabrochar da vocação humana: "Tais são o direito de agir segundo a norma reta de sua consciência, o direito á proteção da vida particular e à justa liberdade, também em matéria religiosa".

§ 1908

Em segundo lugar, o bem comum exige o bem-estar social e o desenvolvimento do próprio grupo o desenvolvimento é o resumo de todos os deveres sociais. E claro, cabe à autoridade servir de árbitro, em nome do bem comum, entre os diversos interesses particulares. Mas ela deve tornar acessível a cada um aquilo de que precisa para levar uma vida verdadeiramente humana: alimento, vestuário, saúde, trabalho, educação e cultura, informação conveniente, direito de fundar um lar etc.

§ 1909

Por fim, o bem comum envolve a paz, isto é, uma ordem justa duradoura e segura. Supõe, portanto, que a autoridade assegure, por meios honestos, a segurança da sociedade e a de seus membros, fundamentando o direito à legítima defesa pessoal e coletiva.

§ 1924

O bem comum compreende "o conjunto daquelas condições da vida social que permitem aos grupos e a cada um de seus membros atingirem de maneira mais completa e desembaraçadamente a própria perfeição"

§ 1925

O bem comum comporta três elementos essenciais: o respeito e a promoção dos direitos fundamentais da pessoa; a prosperidade ou o desenvolvimento dos bens espirituais e temporais da sociedade; a paz e a segurança do grupo e de seus membros.

B.6.7 Conservação do mundo e bem comum

§ 2415

O sétimo mandamento manda respeitar a integridade da criação. Os animais, como as plantas e os seres inanimados, estão naturalmente destinados ao bem comum da humanidade passada, presente e futura. O uso dos recursos minerais. vegetais e animais do universo não pode ser separado do respeito pelas exigências morais. O domínio dado pelo Criador ao homem sobre os seres inanimados e os seres vivos não é absoluto; é medido por meio da preocupação pela qualidade de vida do próximo, inclusive das gerações futuras; exige um respeito religioso pela integridade da criação.

B.6.8 Defesa legítima do bem comum

§ 2238

Aqueles que estão sujeitos à autoridade considerarão seus superiores como representantes de Deus, que os instituiu ministros de seus dons: "Sujeitai-vos a toda instituição humana por causa do Senhor... Comportai-vos como homens livres não usando a liberdade como cobertura para o mal, mas c servos de Deus" (1 Pd 2,13.16). A leal colaboração dos cidadãos inclui o direito, e às vezes o dever, de apresentar suas justas reclamações contra o que lhes parece prejudicial à dignidade das pessoas e ao bem da comunidade.

§ 2242

O cidadão é obrigado em consciência a não seguir as prescrições das autoridades civis quando estes preceitos são contrários às exigências da ordem moral, aos direitos fundamentais das pessoas ou aos ensinamentos do Evangelho. A recusa de obediência às autoridades civis, quando suas exigências são contrárias às da reta consciência, funda-se na distinção entre o serviço a Deus e o serviço à comunidade política, "Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus" (Mt 22,21). 'E preciso obedecer antes a Deus que aos homens" (At 5,29):

Se a autoridade pública, exorbitando de sua competência, oprimir os cidadãos, estes não recusem o que é objetivamente exigido pelo bem comum; contudo, é lícito defenderem os seus direitos e os de seus concidadãos contra os abusos do poder, guardados os limites traçados pela lei natural e pela lei evangélica.

§ 2265

A legítima defesa pode ser não somente um direito, mas um dever grave, para aquele que é responsável pela vida de outros. Preservar o bem comum da sociedade exige que o agressor seja impossibilitado de prejudicar a outrem. A este título os legítimos detentores da autoridade têm o direito de repelir pelas armas os agressores da comunidade civil pela qual são responsáveis.

§ 2266

Corresponde a uma exigência de tutela do bem comum c esforço do Estado destinado a conter a difusão de comportamentos lesivos aos direitos humanos e às regras fundamentais de convivência civil. A legítima autoridade pública tem o direito e o dever de infligir penas proporcionais à gravidade do delito. A pena tem como primeiro objetivo reparar a desordem introduzida pela culpa, Quando essa pena é voluntariamente aceita pelo culpado tem valor de expiação. Assim, a pena, além de defender a ordem pública c de tutelar a segurança das pessoas, tem um objetivo medicinal: na medida do possível, deve contribuir à correção do culpado.

§ 2267

O ensino tradicional da Igreja não exclui, depois de com provadas cabalmente a identidade e a responsabilidade de culpado, o recurso à pena de morte, se essa for a única via praticável para defender eficazmente a vida humana contra o agressor injusto.

Se os meios incruentos bastarem para defender as vidas humanas contra o agressor e para proteger a ordem pública e a segurança das pessoas, a autoridade se limitará a esses meios, porque correspondem melhor às condições concretas do bem comum e estão mais conformes à dignidade da pessoa humana.

§ 2310

Os poderes públicos tomarão as justas providências com relação ao caso daqueles que se dedicam ao serviço da pátria na vida militar, isto e, estão a serviço da segurança e da liberdade dos povos. Se desempenham corretamente sua tarefa, concorrem verdadeiramente para o bem comum da nação e para manter a paz.

§ 2321

A proibição de matar não ab-roga o direito de tirar a um opressor injusto a possibilidade de prejudicar. A legítima defesa é um dever grave para quem é responsável pela vida alheia ou pelo bem comum.

B.6.9 Direitos políticos concedidos segundo as exigências do bem comum

§ 2237

Os poderes políticos devem respeitar os direitos fundamentais da pessoa humana. Exercerão humanamente a justiça no respeito pelo direito de cada um, principalmente das famílias e dos deserdados.

Os direitos políticos ligados à cidadania podem e devem ser concedidos segundo as exigências do bem comum. Não podem ser suspensos pelos poderes públicos sem motivo legítimo e proporcionado. O exercício dos direitos políticos destinado ao bem comum da nação e da comunidade humana.

B.6.10 Economia e bem comum

§ 2425

A Igreja tem rejeitado as ideologias totalitárias e atéias associadas, nos tempos modernos, ao "comunismo" ou ao "socialismo". Além disso, na prática do "capitalismo", ela recusou o individualismo e o primado absoluto da lei do mercado sobre o trabalho humano. A regulamentação da economia exclusivamente por meio planejamento centralizado perverte na base os vínculos sociais; sua regulamentação unicamente pela lei do mercado vai contra a justiça social, "pois há muitas necessidades humanas que não podem atendidas pelo mercado". É preciso preconizar uma regulamentação racional do mercado e das iniciativas econômicas, de acordo com uma justa hierarquia de valores e em vista do bem comum.

§ 2429

Cada um tem o direito de iniciativa econômica, cada um usará legitimamente de seus talentos para contribuir para uma abundância que seja de proveito para todos e para colher os justos frutos de seus esforços. Cuidará de seguir as prescrições emanadas das autoridades legitimas, tendo em vista o bem comum.

§ 2432

Os responsáveis pelas empresas têm, perante a sociedade a responsabilidade econômica e ecológica por suas operações. Têm o dever de considerar o bem das pessoas e não apenas aumento dos lucros. Entretanto, estes são necessários, pois permitem realizar os investimentos que garantem o futuro das empresas, garantindo o emprego.

 

B.6.11 Funções do homem e bem comum

§ 1880

Uma sociedade é um conjunto de pessoas ligadas de maneira orgânica por um princípio de unidade que ultrapassa cada uma delas. Assembléia ao mesmo tempo visível e espiritual, uma sociedade perdura no tempo; ela recolhe o passado e prepara o futuro. Por ela, cada homem é constituído "herdeiro", recebe "talentos" que enriquecem sua identidade e com os quais deve produzir frutos. Com justa razão, deve cada qual dedicar-se às comunidades de que faz parte e respeitar as autoridades encarregadas do bem comum.

§ 2237

Os poderes políticos devem respeitar os direitos fundamentais da pessoa humana. Exercerão humanamente a justiça no respeito pelo direito de cada um, principalmente das famílias e dos deserdados.

Os direitos políticos ligados à cidadania podem e devem ser concedidos segundo as exigências do bem comum. Não podem ser suspensos pelos poderes públicos sem motivo legítimo e proporcionado. O exercício dos direitos políticos destinado ao bem comum da nação e da comunidade humana.

§ 2238

Aqueles que estão sujeitos à autoridade considerarão seus superiores como representantes de Deus, que os instituiu ministros de seus dons: "Sujeitai-vos a toda instituição humana por causa do Senhor... Comportai-vos como homens livres não usando a liberdade como cobertura para o mal, mas c servos de Deus" (1 Pd 2,13.16). A leal colaboração dos cidadãos inclui o direito, e às vezes o dever, de apresentar suas justas reclamações contra o que lhes parece prejudicial à dignidade das pessoas e ao bem da comunidade.

§ 2239

É dever dos cidadãos colaborar com os poderes civis para o bem da sociedade, num espírito de verdade, de justiça, de solidariedade e de liberdade. O amor e o serviço à pátria derivam do dever de gratidão e da ordem de caridade. A submissão às autoridades legítimas e o serviço do bem comum exigem que os cidadãos cumpram seu papel na vida da comunidade política.

§ 2240

A submissão à autoridade e a co-responsabilidade pelo bem comum exigem moralmente o pagamento de impostos, o exercício do direito de voto, a defesa do país:

Dai a cada um o que lhe é devido: o imposto a quem é devido; a taxa a quem é devida; a reverência a quem é devida; a honra a quem é devida (Rm 13,7).

Os cristãos residem em sua própria pátria, mas como residentes estrangeiros. Cumprem todos os seus deveres de cidadãos e suportam todas as suas obrigações, mas de tudo desprendidos, como estrangeiros... Obedecem às leis estabelecidas, e sua maneira de viver vai muito além das leis... Tão nobre é o posto que lhes foi por Deus outorgado, que não lhes é permitido desertar.

O Apóstolo nos exorta a fazer orações e ações de graça pelos reis e por todos os que exercem autoridade, "a fim de que levemos uma vida calma e serena, com toda piedade e dignidade" (1 Tm 2,2).

§ 2241

As nações mais favorecidas devem acolher, na medida do possível, o estrangeiro em busca da segurança e dos recursos vitais que não pode encontrar em seu país de origem. Os poderes públicos zelarão pelo respeito do direito natural que põe o hóspede sob a proteção daqueles que o recebem.

Em vista do bem comum de que estão encarregadas, as autoridades políticas podem subordinar o exercício do direito de imigração a diversas condições jurídicas, principalmente com respeito aos deveres dos migrantes para com o país de adoção. O migrante é obrigado a respeitar com gratidão o patrimônio material e espiritual do país que o acolhe, a obedecer às suas leis e a dar sua contribuição financeira.

§ 2288

A vida e a saúde física são bens preciosos doados por Deus. Devemos cuidar delas com equilíbrio, levando em conta as necessidades alheias e o bem comum.

O cuidado com a saúde dos cidadãos requer a ajuda da sociedade para obter as condições de vida que permitam crescer e atingir a maturidade: alimento, roupa, moradia, cuidado da saúde, ensino básico, emprego, assistência social.

B.6.12 Greve e bem comum

§ 2435

A greve é moralmente legítima quando se apresenta como um recurso inevitável, e mesmo necessário, em vista de um benefício proporcionado. Torna-se moralmente inaceitável quando é acompanhada de violências ou ainda quando se lhe atribuem objetivos não diretamente ligados às condições de trabalho ou contrários ao bem comum.

B.6.13 Igreja e bem comum

§ 2246

Faz parte da missão da Igreja "emitir juízo moral também sobre as realidades que dizem respeito à ordem política, quando o exijam os direitos fundamentais da pessoa ou a salvação das almas, empregando todos os recursos - e somente estes - que estão de acordo com o Evangelho e com o bem de todos, conforme a diversidade dos tempos e das situações.

§ 2420

A Igreja emite um juízo moral, em matéria econômica e social, "quando o exigem os direitos fundamentais da pessoa ou a salvação das almas". Na ordem da moralidade, tem uma missão distinta da missão das autoridades políticas. A Igreja se preocupa com aspectos temporais do bem comum em razão de sua ordenação ao Sumo Bem, nosso fim último. Procura inspirar as atitudes justas na relação com os bens terrenos e nas relações socioeconômicas.

§ 2458

A Igreja emite um juízo em matéria econômica e social quando os direitos fundamentais da pessoa ou a salvação das almas exigem. Preocupa-se com o bem comum temporal dos homens em razão de sua ordenação ao Sumo Bem, nosso fim último.

B.6.14 Imigração e bem comum

§ 2241

As nações mais favorecidas devem acolher, na medida do possível, o estrangeiro em busca da segurança e dos recursos vitais que não pode encontrar em seu país de origem. Os poderes públicos zelarão pelo respeito do direito natural que põe o hóspede sob a proteção daqueles que o recebem.

Em vista do bem comum de que estão encarregadas, as autoridades políticas podem subordinar o exercício do direito de imigração a diversas condições jurídicas, principalmente com respeito aos deveres dos migrantes para com o país de adoção. O migrante é obrigado a respeitar com gratidão o patrimônio material e espiritual do país que o acolhe, a obedecer às suas leis e a dar sua contribuição financeira.

 

B.6.15 Lei e bem comum

§ 1951

A lei é uma regra de comportamento promulgada pela autoridade competente em vista do bem comum. A lei moral supõe a ordem racional estabelecida entre as criaturas, para seu bem e em vista de seu fim, pelo poder, pela sabedoria e pela bondade do Criador. Toda lei encontra na lei eterna sua verdade primeira e última. A lei é revelada e estabelecida pela razão como una participação na providência do Deus vivo, Criador e Redentor de todos. "A esta ordenação da razão dá-se o nome de lei":

Apenas o homem, entre todos os seres vivos, pode gloriar-se de ter sido digno de receber de Deus uma lei. Animal dotado de razão, capaz de entendimento e discernimento, regulará sua conduta dispondo de liberdade e de razão, na submissão àquele que tudo lhe confiou.

§ 1976

"A lei é uma ordenação da razão para o bem comum, promulgada por aquele a quem cabe o governo da comunidade."

B.6.16 Liberdade religiosa e bem comum

§ 2109

O direito à liberdade religiosa não pode ser em si ilimitado, nem limitado apenas por uma "ordem pública" entendida de maneira positivista ou naturalista. Os "justos limites" que lhe são inerentes devem ser determinados para cada situação social pela prudência política, segundo as exigências do bem comum, e ratificados pela autoridade civil segundo "normas jurídicas, de acordo com a ordem moral objetiva".

B.6.17 Obrigação de se promover e bem comum

§ 1913

A participação é o envolvimento voluntário e generoso da pessoa nas relações sociais. É necessário que todos participem cada um conforme o lugar que ocupa e o papel que desempenha, na promoção do bem comum. Este dever é inerente à dignidade da pessoa humana.

§ 1914

A participação se realiza, antes de tudo, assumindo os setores pelos quais se tem a responsabilidade pessoal: pelo cuidado na educação da prole, por um trabalho consciencioso, o homem participa no bem dos outros e da sociedade.

§ 1916

A participação de todos na realização do bem comum implica, como todo dever ético, uma conversão sempre renovada dos parceiros sociais. A fraude e outros subterfúgios pelos quais alguns escapam às malhas da lei e às prescrições do dever social devem ser firmemente condenados, por serem incompatíveis com as exigências da justiça. É necessário ocupar-se do florescimento das instituições que possam melhorar as condições da vida humana.

§ 1926

A dignidade da pessoa humana implica a procura do bem comum. Cada pessoa deve preocupar-se em suscitar e conservar as instituições que aprimoram as condições da vida humana.

B.6.18 Propriedade privada e bem comum

§ 2401

O sétimo mandamento proíbe tomar ou reter injustamente os bens do próximo ou lesá-lo, de qualquer modo, nos mesmos bens. Prescreve a justiça e a caridade na gestão dos bens terrestres e dos frutos do trabalho dos homens. Exige, em vista do bem comum, o respeito à desatinação universal dos bens e ao direito de propriedade privada. A vida cristã procura ordenar para Deus e para a caridade fraterna os bens deste mundo.

§ 2403

O direito à propriedade privada, adquirida ou recebida de modo justo, não abole a doação original da terra ao conjunto da humanidade. A destinação universal dos bens continua primordial, mesmo se a promoção do bem comum exige o respeito pela propriedade privada, pelo respectivo direito e exercício.

B.6.19 Significação e fim do bem comum

§ 1906

Por bem comum é preciso entender "o conjunto daquelas condições da vida social que permitem aos grupos e a cada um de seus membros atingirem de maneira mais completa e desembaraçadamente a própria perfeição. O bem comum interessa à vida de todos. Exige a prudência da parte de cada um e mais ainda da parte dos que exercem a autoridade. Comporta ele três elementos essenciais.

§ 1912

O bem comum está sempre orientado ao progresso das pessoas: "A organização das coisas deve subordinar-se à ordem das pessoas e não ao contrário". Esta ordem tem por base a verdade, edifica-se na justiça, é vivificada pelo amor.

§ 1925

O bem comum comporta três elementos essenciais: o respeito e a promoção dos direitos fundamentais da pessoa; a prosperidade ou o desenvolvimento dos bens espirituais e temporais da sociedade; a paz e a segurança do grupo e de seus membros.

 

B.6.20 Sociedade internacional e bem comum

§ 1911

As dependências humanas se intensificam. Estendem-se aos poucos à terra inteira. A unidade da família humana, reunindo seres que gozam de uma dignidade natural igual, implica um bem comum universal. Este exige uma organização da comunidade das nações capaz de "atender às várias necessidades dos homens, tanto no campo da vida social (alimentação, saúde, educação...) como em certas condições particulares que podem surgir cá ou lá, tais como a necessidade (...) de acudir aos sofrimentos dos refugiados (...),ou de ajudar os emigrantes e suas famílias".

§ 1927

Cabe ao Estado defender e promover o bem comum da sociedade civil. O bem comum de toda a família humana pede uma organização da sociedade internacional.

 

 

 

Mãe e Virgem de Guadalupe interceda por nós, vigie-nos com os seus olhos maternos


Jesus Misericordioso, em terminando este trabalho, coloco-o em suas mãos para a sua glorificação, e todo o meu ser à sua disposição!