Catecismo da Igreja Católica

ÍNDICE ANALÍTICO

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 C.34 CIDADÃO

C.34.1 Autoridade e cidadãos

§1901 Se, por um lado, a autoridade remete a uma ordem fixada por Deus, por outro, são entregues à livre vontade dos cidadãos a escolha do regime e a designação dos governantes.

A diversidade dos regimes políticos é moralmente admissível, contanto que concorram para o bem legítimo da comunidade que os adota. Os regimes cuja natureza é contrária à lei natural, à ordem pública e aos direitos fundamentais das pessoas não podem realizar o bem comum das nações às quais são impostos.

§2242 O cidadão é obrigado em consciência a não seguir as prescrições das autoridades civis quando estes preceitos são contrários às exigências da ordem moral, aos direitos fundamentais das pessoas ou aos ensinamentos do Evangelho. A recusa de obediência às autoridades civis, quando suas exigências são contrárias às da reta consciência, funda--se na distinção entre o serviço a Deus e o serviço à comunidade política, "Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus" (Mt 22,21). 'E preciso obedecer antes a Deus que aos homens" (At 5,29):

Se a autoridade pública, exorbitando de sua competência, oprimir os cidadãos, estes não recusem o que é objetivamente exigido pelo bem comum; contudo, é lícito defenderem os seus direitos e os de seus concidadãos contra os abusos do poder, guardados os limites traçados pela lei natural e pela lei evangélica.

C.34.2 Bem comum e cidadãos

§1910 Se cada comunidade humana possui um bem comum que lhe permite reconhecer-se como tal, é na comunidade política que encontramos sua realização mais completa. Cabe ao Estado defender e promover o bem comum da sociedade civil, dos cidadãos e dos organismos intermediários.

C.34.3 Cristãos cidadãos do céu

§2796 Quando a Igreja reza "Pai nosso que estais nos céus", professa que somos o Povo de Deus já assentados nos céus, em Cristo Jesus", "escondidos com Cristo em Deus" e, ao mesmo tempo, "gememos pelo desejo ardente de revestir por cima de nossa morada terrestre a nossa habitação celeste" (2Cor 5,2)

Os cristãos estão na carne, mas não vivem segundo a carne. Passam sua vida na terra, mas são cidadãos do céu.

C.34.4 Culto dominical direito dos cidadãos

§2187 Santificar os domingos e dias de festa exige um esforço o comum. Cada cristão deve evitar impor sem necessidades a outrem o que o impediria de guardar o dia do Senhor. Quando os costumes (esporte, restaurantes etc.) e as necessidades sociais (serviços públicos etc.) exigem de alguns um trabalho dominical, cada um assuma a responsabilidade de encontrar um tempo suficiente de lazer. Os fiéis cuidarão, com temperança e caridade, de evitar os excessos e violências causadas às vezes pelas diversões de massa. Apesar das limitações econômicas, os poderes públicos cuidarão de assegurar aos cidadãos um tempo destinado ao repouso e ao culto divino. Os patrões têm uma obrigação análoga com respeito a seus empregados.

C.34.5 Deveres dos cidadãos

§1915 Os cidadãos devem, na medida do possível, tomar parte ativa na vida pública. As modalidades de tal participação podem variar de um pais para outro ou de uma cultura para outra. "Deve-se louvar a maneira de proceder daquelas nações em que a maior parte dos cidadãos, com autêntica liberdade, participa da vida pública."

§2238 Aqueles que estão sujeitos à autoridade considerarão seus superiores como representantes de Deus, que os instituiu ministros de seus dons: "Sujeitai-vos a toda instituição humana por causa do Senhor... Comportai-vos como homens livres não usando a liberdade como cobertura para o mal, mas c servos de Deus" (1 Pd 2,13.16). A leal colaboração dos cidadãos inclui o direito, e às vezes o dever, de apresentar suas justas reclamações contra o que lhes parece prejudicial à dignidade das pessoas e ao bem da comunidade.

§2239 É dever dos cidadãos colaborar com os poderes civis para o bem da sociedade, num espírito de verdade, de justiça, de solidariedade e de liberdade. O amor e o serviço à pátria derivam do dever de gratidão e da ordem de caridade. A submissão às autoridades legítimas e o serviço do bem comum exigem que os cidadãos cumpram seu papel na vida da comunidade política.

§2240 A submissão à autoridade e a co-responsabilidade pelo bem comum exigem moralmente o pagamento de impostos, o exercício do direito de voto, a defesa do país:

Dai a cada um o que lhe é devido: o imposto a quem é devido; a taxa a quem é devida; a reverência a quem é devida; a honra a quem é devida (Rm 13,7).

Os cristãos residem em sua própria pátria, mas como residentes estrangeiros. Cumprem todos os seus deveres de cidadãos e suportam todas as suas obrigações, mas de tudo desprendidos, como estrangeiros... Obedecem às leis estabelecidas, e sua maneira de viver vai muito além das leis... Tão nobre é o posto que lhes foi por Deus outorgado, que não lhes é permitido desertar.

O Apóstolo nos exorta a fazer orações e ações de graça pelos reis e por todos os que exercem autoridade, "a fim de que levemos uma vida calma e serena, com toda piedade e dignidade" (1 Tm 2,2).

§2255 É dever dos cidadãos trabalhar com os poderes civis para a edificação da sociedade num espírito de verdade, de justiça, de solidariedade e de liberdade.

C.34.6 Direitos e cidadãos

§2273 "No momento em que uma lei positiva priva uma categoria de seres humanos da proteção que a legislação civil lhes deve dar, o estado nega a igualdade de todos perante a lei. Quando o Estado não coloca sua força a serviço dos direitos de todos os cidadãos, particularmente dos mais fracos, os próprios fundamentos de um estado de direito estão ameaçados... Como conseqüência do respeito e da proteção que devem ser garantidos à criança desde o momento de sua concepção, a lei deverá prever sanções penais apropriadas para toda violação deliberada dos direitos dela."

Visto que deve ser tratado como uma pessoa desde a concepção, o embrião deverá ser defendido em sua integridade, cuidado e curado, na medida do possível, como qualquer outro ser humano.

C.34.7 Guerras e cidadãos

§2308 Cada cidadão e cada governante deve agir de modo a evitar as guerras. Enquanto, porém, "houver perigo de guerra, sem que exista uma autoridade internacional competente e dotada de forças suficientes, e esgotados todos os meios de negociação pacífica, não se poderá negar aos governos o direito de legítima defesa.

C.34.8 Igreja e cidadãos

§2245 A Igreja, que em razão de seu múnus e de sua competência, não se confunde de modo algum com a comunidade política, é ao mesmo tempo sinal e salvaguarda do caráter transcendente da pessoa humana. "A Igreja respeita e promove a liberdade política e a responsabilidade dos cidadãos."

C.34.9 Justiça comutativa e cidadãos

§2411 Os contratos estão sujeitos à justiça comutativa, que regula as trocas entre as pessoas e entre as instituições no pleno respeito aos seus direitos. A justiça comutativa obriga estritamente; exige a salvaguarda dos direitos de propriedade, o pagamento das dívidas e o cumprimento das obrigações livremente contraídas. Sem a justiça comutativa, nenhuma outra forma de justiça é possível.

Distingue-se a justiça comutativa da justiça legal, que se refere àquilo que o cidadão deve eqüitativamente à comunidade, e da justiça distributiva, que regula o que a comunidade deve aos cidadãos proporcionalmente às suas contribuições e às suas necessidades.

C.34.10 Liberdade religiosa e cidadãos

§2107 "Se, em razão de circunstâncias particulares dos povos, for conferida a uma única comunidade religiosa o especial reconhecimento civil na organização jurídica da sociedade, será necessário que ao mesmo tempo se reconheça e se observe em favor de todos os cidadãos e das comunidades religiosas o direito à liberdade em matéria religiosa."

C.34.11 Orientar a demografia da população Estado e cidadãos

§2372 O Estado é responsável pelo bem-estar dos cidadãos. Por isso, é legítimo que ele intervenha para orientar a demografia da população. Pode fazer isso mediante uma informação objetiva e respeitosa, mas nunca por via autoritária e por coação. O Estado não pode legitimamente substituir a iniciativa dos esposos, primeiros responsáveis pela procriação e educação de seus filhos. O Estado não está autorizado a intervir neste campo, com meios contrários à lei moral.

C.34.12 Pátria e cidadãos

§2199 O quarto mandamento dirige-se expressamente aos filhos em suas relações com seu pai e sua mãe, porque esta relação é a mais universal. Diz respeito também as relações de parentesco com Os membros do grupo familiar. Manda prestar honra, afeição e reconhecimento aos avós e aos antepassados. Estende-se, enfim, aos deveres dos alunos para com seu professor, dos empregados para com seus patrões, dos subordinados para com seus chefes, dos cidadãos para com sua pátria e para com os que a administram ou a governam.

Este mandamento implica e subentende os deveres dos pais, tutores, professores, chefes, magistrados, governantes, de todos os que exercem uma autoridade sobre outros ou sobre uma comunidade.

C.34.13 Serviço militar e cidadãos

§2310 Os poderes públicos tomarão as justas providências com relação ao caso daqueles que se dedicam ao serviço da pátria na vida militar, isto e, estão a serviço da segurança e da liberdade dos povos. Se desempenham corretamente sua tarefa, concorrem verdadeiramente para o bem comum da nação e para manter a paz.

C.34.14 Sociedade e saúde dos cidadãos

§2288 A vida e a saúde física são bens preciosos doados por Deus. Devemos cuidar delas com equilíbrio, levando em conta as necessidades alheias e o bem comum.

O cuidado com a saúde dos cidadãos requer a ajuda da sociedade para obter as condições de vida que permitam crescer e atingir a maturidade: alimento, roupa, moradia, cuidado da saúde, ensino básico, emprego, assistência social.

C.34.15 Sociedade relações e cidadãos

§2212 O quarto mandamento ilumina as outras relações na sociedade. Em nossos irmãos e irmãs vemos os filhos de nossos pais; em nossos primos, os descendentes de nossos avós; em nossos concidadãos, os filhos de nossa pátria; nos batizados, os filhos de nossa mãe, a Igreja; em toda pessoa humana, um filho ou filha daquele que quer ser chamado "nosso Pai". Assim, nossas relações com o nosso próximo são reconhecidas como de ordem pessoal. O próximo não é um "indivíduo" da coletividade humana; ele é "alguém" que, por suas origens conhecidas, merece atenção e respeito individuais.

§2213 As comunidades humanas são compostas de pessoas. Seu bom governo não se limita à garantia dos direitos e ao cumpri mento dos deveres, assim como à fidelidade aos contratos. Relações justas entre patrões e empregados, governantes e cidadãos supõem o mútuo e natural bem-querer que convém à dignidade das pessoas humanas preocupadas com a justiça e a fraternidade.

C.34.16 Trabalho e cidadãos

§2433 O acesso ao trabalho e à profissão deve estar aberto a todos, sem discriminação injusta: homens e mulheres, normais e excepcionais ou deficientes, autóctones e migrantes. Em função das circunstâncias, também a sociedade deve ajudar os cidadãos a conseguir um trabalho e um emprego.

C.34.17 Vida pública e cidadãos

§1915 Os cidadãos devem, na medida do possível, tomar parte ativa na vida pública. As modalidades de tal participação podem variar de um pais para outro ou de uma cultura para outra. "Deve-se louvar a maneira de proceder daquelas nações em que a maior parte dos cidadãos, com autêntica liberdade, participa da vida pública."

 

Mãe e Virgem de Guadalupe interceda por nós, vigie-nos com os seus olhos maternos


Jesus Misericordioso, em terminando este trabalho, coloco-o em suas mãos para a sua glorificação, e todo o meu ser à sua disposição!