Catecismo da Igreja Católica

ÍNDICE ANALÍTICO

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 D.28 DIREITO(S)

D.28.1 "Estado de direito"

§1904 "É preferível que cada poder seja equilibrado por outros poderes e outras esferas de competência que o mantenham em seu justo limite. Este e o principio do 'estado de direito', no qual é soberana a lei, e não a vontade arbitrária dos homens."

§2273 "No momento em que uma lei positiva priva uma categoria de seres humanos da proteção que a legislação civil lhes deve dar, o estado nega a igualdade de todos perante a lei. Quando o Estado não coloca sua força a serviço dos direitos de todos os cidadãos, particularmente dos mais fracos, os próprios fundamentos de um estado de direito estão ameaçados... Como conseqüência do respeito e da proteção que devem ser garantidos à criança desde o momento de sua concepção, a lei deverá prever sanções penais apropriadas para toda violação deliberada dos direitos dela."

Visto que deve ser tratado como uma pessoa desde a concepção, o embrião deverá ser defendido em sua integridade, cuidado e curado, na medida do possível, como qualquer outro ser humano.

D.28.2 Ações contrárias aos direitos dos povos

§2313 E preciso respeitar e tratar com humanidade os não-combatentes, os soldados feridos e os prisioneiros.

Os atos deliberadamente contrários ao direito dos povos e a seus princípios universais, como as ordens que os determinam, constituem crimes. Uma obediência cega não é suficiente para escusar os que se submetem a esses atos e ordens. Portanto, o extermínio de um povo, de uma nação ou uma de minoria étnica deve ser condenado como pecado mortal. Deve-se moralmente resistir às ordens que impõem um genocídio.

§2328 A Igreja e a razão humana declaram a validade permanente da lei moral durante os conflitos armados. As práticas de1iberadamente contrárias ao direito dos povos e a seus princípios universais constituem crimes.

D.28.3 Ações contrárias aos direitos fundamentais

§2242 O cidadão é obrigado em consciência a não seguir as prescrições das autoridades civis quando estes preceitos são contrários às exigências da ordem moral, aos direitos fundamentais das pessoas ou aos ensinamentos do Evangelho. A recusa de obediência às autoridades civis, quando suas exigências são contrárias às da reta consciência, funda--se na distinção entre o serviço a Deus e o serviço à comunidade política, "Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus" (Mt 22,21). 'E preciso obedecer antes a Deus que aos homens" (At 5,29):

Se a autoridade pública, exorbitando de sua competência, oprimir os cidadãos, estes não recusem o que é objetivamente exigido pelo bem comum; contudo, é lícito defenderem os seus direitos e os de seus concidadãos contra os abusos do poder, guardados os limites traçados pela lei natural e pela lei evangélica.

§2414 O sétimo mandamento proíbe os atos ou empreendimentos que, por qualquer razão que seja, egoísta ou ideológica, mercantil ou totalitária, levam a escravizar seres humanos, a desconhecer sua dignidade pessoal, a comprá-los, a vendê-los e a trocá-los como mercadorias. É um pecado contra a dignidade das pessoas e contra seus direitos fundamentais reduzi-las, pela violência, a um valor de uso ou a uma fonte lucro. S. Paulo ordenava a um patrão cristão que tratasse seu escravo cristão "não mais corno escravo, mas como um irmão..., como um homem, no Senhor" (Fm 16).

§2424 Uma teoria que faz do lucro a regra exclusiva e o fim último da atividade econômica é moralmente inaceitável. O apetite desordenado pelo dinheiro não deixa de produzir seus efeitos perversos. Ele é uma das causas dos numerosos conflitos que perturbam a ordem social.

Um sistema que "sacrifica os direitos fundamentais das pessoas e dos grupos à organização coletiva da produção" é contrário à dignidade do homem. Toda prática que reduz as pessoas a não serem mais que meros meios que têm em vista o lucro escraviza o homem, conduz a idolatria do dinheiro e contribui para difundir o ateísmo. "Não podeis servir ao mesmo tempo a Deus e ao dinheiro" (Mt 6,24; Lc 16,13).

D.28.4 Autoridades públicas e direitos da pessoa

§1907 Supõe, em primeiro lugar, o respeito pela pessoa como tal. Em nome do bem comum, os poderes públicos são obrigados a respeitar os direitos fundamentais e inalienáveis da pessoa humana. A Sociedade é obrigada a Permitir que cada um de seus membros realize sua vocação. Em particular, o bem comum consiste nas condições para exercer as liberdades naturais indispensáveis ao desabrochar da vocação humana: "Tais são o direito de agir segundo a norma reta de sua consciência, o direito á proteção da vida particular e à justa liberdade, também em matéria religiosa".

§2254 A autoridade pública deve respeitar os direitos fundamentais da pessoa humana e as condições de exercício de sua liberdade.

§2273 "No momento em que uma lei positiva priva uma categoria de seres humanos da proteção que a legislação civil lhes deve dar, o estado nega a igualdade de todos perante a lei. Quando o Estado não coloca sua força a serviço dos direitos de todos os cidadãos, particularmente dos mais fracos, os próprios fundamentos de um estado de direito estão ameaçados... Como conseqüência do respeito e da proteção que devem ser garantidos à criança desde o momento de sua concepção, a lei deverá prever sanções penais apropriadas para toda violação deliberada dos direitos dela."

Visto que deve ser tratado como uma pessoa desde a concepção, o embrião deverá ser defendido em sua integridade, cuidado e curado, na medida do possível, como qualquer outro ser humano.

D.28.5 Ciência e técnica ao serviço dos direitos fundamentais

§2284 O escândalo é a atitude ou o comportamento que leva outrem a praticar o mal. Aquele que escandaliza torna-se o tentador do próximo. Atenta contra a virtude e a retidão; pode arrastar seu irmão à morte espiritual. O escândalo constitui uma falta grave se, por ação ou omissão, conduzir deliberadamente o outro a uma falta grave.

§2375 As pesquisas que visam diminuir a esterilidade humana devem ser estimuladas, sob a condição de serem postas "a serviço da pessoa humana, de seus direitos inalienáveis, de seu bem verdadeiro e integral, de acordo com o projeto e a vontade de Deus"

D.28.6 Direito à iniciativa econômica

§2429 Cada um tem o direito de iniciativa econômica, cada um usará legitimamente de seus talentos para contribuir para uma abundância que seja de proveito para todos e para colher os justos frutos de seus esforços. Cuidará de seguir as prescrições emanadas das autoridades legitimas, tendo em vista o bem comum.

D.28.7 Direito à justa reclamação junto as autoridade

§2238 Aqueles que estão sujeitos à autoridade considerarão seus superiores como representantes de Deus, que os instituiu ministros de seus dons: "Sujeitai-vos a toda instituição humana por causa do Senhor... Comportai-vos como homens livres não usando a liberdade como cobertura para o mal, mas c servos de Deus" (1 Pd 2,13.16). A leal colaboração dos cidadãos inclui o direito, e às vezes o dever, de apresentar suas justas reclamações contra o que lhes parece prejudicial à dignidade das pessoas e ao bem da comunidade.

D.28.8 Direito à justiça social

§1943 A sociedade garante a justiça social realizando as condições que permitam às associações e a cada um obter o que lhes é devido.

D.28.9 Direito à legítima defesa

§1909 Por fim, o bem comum envolve a paz, isto é, uma ordem justa duradoura e segura. Supõe, portanto, que a autoridade assegure, por meios honestos, a segurança da sociedade e a de seus membros, fundamentando o direito à legítima defesa pessoal e coletiva.

§2265 A legítima defesa pode ser não somente um direito, mas um dever grave, para aquele que é responsável pela vida de outros. Preservar o bem comum da sociedade exige que o agressor seja impossibilitado de prejudicar a outrem. A este título os legítimos detentores da autoridade têm o direito de repelir pelas armas os agressores da comunidade civil pela qual são responsáveis.

§2266 Corresponde a uma exigência de tutela do bem comum c esforço do Estado destinado a conter a difusão de comportamentos lesivos aos direitos humanos e às regras fundamentais de convivência civil. A legítima autoridade pública tem o direito e o dever de infligir penas proporcionais à gravidade do delito. A pena tem como primeiro objetivo reparar a desordem introduzida pela culpa, Quando essa pena é voluntariamente aceita pelo culpado tem valor de expiação. Assim, a pena, além de defender a ordem pública c de tutelar a segurança das pessoas, tem um objetivo medicinal: na medida do possível, deve contribuir à correção do culpado.

§2268 O quinto mandamento proscreve como gravemente pecaminoso o homicídio direto e voluntário. O assassino e os que cooperam voluntariamente com o assassinato cometem um pecado que clama ao céu por vingança.

O infanticídio, o fratricídio, o parricídio e o assassinato do cônjuge são crimes particularmente graves, devido aos laços naturais que rompem. Preocupações de eugenismo ou de higiene pública não podem justificar nenhum assassinato, mesmo a mando dos poderes públicos.

§2310 Os poderes públicos tomarão as justas providências com relação ao caso daqueles que se dedicam ao serviço da pátria na vida militar, isto e, estão a serviço da segurança e da liberdade dos povos. Se desempenham corretamente sua tarefa, concorrem verdadeiramente para o bem comum da nação e para manter a paz.

§2321 A proibição de matar não ab-roga o direito de tirar a um opressor injusto a possibilidade de prejudicar. A legítima defesa é um dever grave para quem é responsável pela vida alheia ou pelo bem comum.

D.28.10 Direito à liberdade religiosa

§2104 "Todos os homens estão obrigados a procurar a verdade, sobretudo naquilo que diz respeito a Deus e à sua Igreja e, depois de conhecê-la, a abraçá-la e praticá-la." Este dever decorre da "própria natureza dos homens" e não contraria um "respeito sincero" para com as diversas religiões que "refletem lampejos daquela verdade que ilumina a todos os homens", nem a exigência da caridade que insta os cristãos a "tratar com amor, prudência e paciência os homens que vivem no erro ou na ignorância acerca da fé".

§2105 O dever de prestar a Deus um culto autêntico diz respeito ao homem individual e socialmente. Esta é "a doutrina católica tradicional sobre o dever moral dos homens e das sociedades em relação à verdadeira religião e à única Igreja de Cristo". Evangelizando sem cessar os homens, a Igreja trabalha para que estes possam "penetrar de espírito cristão as mentalidades e os costumes, as leis e as estruturas da comunidade em que vivem". O dever social dos cristãos é respeitar e despertar em cada homem o amor da verdade e do bem. Exige que levem a conhecer o culto da única religião verdadeira, que subsiste na Igreja católica e apostólica. Os cristãos são chamados a ser a luz do mundo. Assim, a Igreja manifesta a realeza de Cristo sobre toda a criação e particularmente sobre as sociedades humanas.

§2106 "Em matéria religiosa, ninguém seja obrigado a agir contra a própria consciência, nem impedido de agir, dentro dos justos limites, de acordo com ela, em particular ou em público, só ou associado a outrem." Este direito funda-se na própria natureza da pessoa humana, cuja dignidade a faz aderir livremente à verdade divina que transcende a ordem temporal. Por isso, este direito "continua a existir ainda para aqueles que não satisfazem à obrigação de procurar a verdade e de aderir a ela"

§2107 "Se, em razão de circunstâncias particulares dos povos, for conferida a uma única comunidade religiosa o especial reconhecimento civil na organização jurídica da sociedade, será necessário que ao mesmo tempo se reconheça e se observe em favor de todos os cidadãos e das comunidades religiosas o direito à liberdade em matéria religiosa."

§2108 O direito à liberdade religiosa não significa nem a permissão moral de aderir ao erro nem um suposto direito ao erro, mas um direito natural da pessoa humana à liberdade civil, quer dizer, à imunidade de coação externa nos justos limites, em matéria religiosa, da parte do poder político. Este direito natural deve ser reconhecido no ordenamento jurídico da sociedade, de tal maneira que constitua um direito civil.

§2109 O direito à liberdade religiosa não pode ser em si ilimitado, nem limitado apenas por uma "ordem pública" entendida de maneira positivista ou naturalista. Os "justos limites" que lhe são inerentes devem ser determinados para cada situação social pela prudência política, segundo as exigências do bem comum, e ratificados pela autoridade civil segundo "normas jurídicas, de acordo com a ordem moral objetiva".

D.28.11 Direito à liberdade

§1738 A liberdade se exerce no relacionamento entre os seres humanos. Toda pessoa humana, criada à imagem de Deus, tem o direito natural de ser reconhecida como ser livre e responsável. Todos devem a cada um esta obrigação de respeito. O direito ao exercício da liberdade é uma exigência inseparável da dignidade da pessoa humana, sobretudo em matéria moral e religiosa. Este direito deve ser reconhecido civilmente e protegido nos limites do bem comum e da ordem pública.

§1747 O direito ao exercício da liberdade é uma exigência inseparável da dignidade do homem, sobretudo em matéria religiosa e moral. Mas o exercício da liberdade não implica o suposto direito de tudo dizer e fazer.

D.28.12 Direito à propriedade privada

§2211 2211 A comunidade política tem o dever de honrar a família, de assisti-la, de lhe garantir sobretudo:

O direito de se constituir, de ter filhos e de educá-los de

§2401 O sétimo mandamento proíbe tomar ou reter injustamente os bens do próximo ou lesá-lo, de qualquer modo, nos mesmos bens. Prescreve a justiça e a caridade na gestão dos bens terrestres e dos frutos do trabalho dos homens. Exige, em vista do bem comum, o respeito à destinação universal dos bens e ao direito de propriedade privada. A vida cristã procura ordenar para Deus e para a caridade fraterna os bens deste mundo.

§2403 O direito à propriedade privada, adquirida ou recebida de modo justo, não abole a doação original da terra ao conjunto da humanidade. A destinação universal dos bens continua primordial, mesmo se a promoção do bem comum exige o respeito pela propriedade privada, pelo respectivo direito e exercício.

§2406 A autoridade política tem o direito e o dever de regulamentar, em função do bem comum, o exercício legítimo do direito de propriedade.

§2452 Os bens da criação são destinados a todo o gênero humanos. O direito à propriedade privada não abole a destinação universal dos bens.

D.28.13 Direito à vida

§2264 O amor a si mesmo permanece um princípio fundamental da moralidade. Portanto, é legítimo fazer respeitar seu próprio direito à vida. Quem defende sua vida não é culpável de homicídio, mesmo se for obrigado a matar o agressor:

Se alguém, para se defender, usar de violência mais do que o necessário, seu ato será ilícito. Mas, se a violência for repelida com medida, será lícito... E não é necessário para a salvação omitir este ato de comedida proteção para evitar matar o outro, porque, antes da de outrem, se está obrigado a cuidar da própria vida.

§2270 A vida humana deve ser respeitada e protegida de maneira absoluta a partir do momento da concepção. Desde o primeiro momento de sua existência, o ser humano deve ver reconhecidos os seus direitos de pessoa, entre os quais o direito inviolável de todo ser inocente à vida.

Antes mesmo de te formares no ventre materno, eu te conheci; antes que saísses do seio, eu te consagrei (Jr 1,5).

Meus ossos não te foram escondidos quando eu era feito, em segredo, tecido na terra mais profunda (Sl 139,15).

§2273 "No momento em que uma lei positiva priva uma categoria de seres humanos da proteção que a legislação civil lhes deve dar, o estado nega a igualdade de todos perante a lei. Quando o Estado não coloca sua força a serviço dos direitos de todos os cidadãos, particularmente dos mais fracos, os próprios fundamentos de um estado de direito estão ameaçados... Como conseqüência do respeito e da proteção que devem ser garantidos à criança desde o momento de sua concepção, a lei deverá prever sanções penais apropriadas para toda violação deliberada dos direitos dela."

Visto que deve ser tratado como uma pessoa desde a concepção, o embrião deverá ser defendido em sua integridade, cuidado e curado, na medida do possível, como qualquer outro ser humano.

§2322 Desde a concepção, a criança tem o direito à vida. O aborto direto, isto é, o que se quer como um fim ou como um meio, é uma pratica infame" , gravemente contrária à lei moral. A Igreja condena com pena canônica de excomunhão este delito contra a vida humana.

D.28.14 Direito ao respeito

§2479 Maledicência e calúnia destroem a reputação e a honra do próximo. Ora, a honra é o testemunho social prestado à dignidade humana. Todos gozam de um direito natural à honra do próprio nome, à sua reputação e ao seu respeito. Dessa forma, a maledicência e a calúnia ferem as virtudes da justiça e da caridade.

D.28.15 Direito de agir com consciência e liberdade

§1782 O homem tem o direito de agir com consciência e liberdade, a fim de tomar pessoalmente as decisões morais. "O homem não pode ser forçado a agir contra a própria consciência. Mas também não há de ser impedido de proceder segundo a consciência, sobretudo em matéria religiosa."

§1907 Supõe, em primeiro lugar, o respeito pela pessoa como tal. Em nome do bem comum, os poderes públicos são obrigados a respeitar os direitos fundamentais e inalienáveis da pessoa humana. A Sociedade é obrigada a Permitir que cada um de seus membros realize sua vocação. Em particular, o bem comum consiste nas condições para exercer as liberdades naturais indispensáveis ao desabrochar da vocação humana: "Tais são o direito de agir segundo a norma reta de sua consciência, o direito á proteção da vida particular e à justa liberdade, também em matéria religiosa".

D.28.16 Direito de conhecer e revelar as verdades

§2488 O direito à comunicação da verdade não é incondicional. Cada um deve conformar sua vida com o preceito evangélico do amor fraterno. Este requer, nas situações concretas, que se avalie se é conveniente ou não revelar a verdade àquele que a pede.

§2489 A caridade e o respeito à verdade devem ditar a resposta a todo pedido de informação ou de comunicação. O bem e a segurança do outro, o respeito à vida privada, o bem comum são razões suficientes para se calar aquilo que não deve ser conhecido ou para se usar uma linguagem discreta. O dever de evitar o escândalo impõe muitas vezes uma estrita discrição. Ninguém é obrigado a revelar a verdade a quem não tem o direito de conhecê-1a.

§2494 A informação dos meios de comunicação social está a serviço do bem comum. A sociedade tem direito a uma informação fundada sobre a verdade, a liberdade, a justiça e a solidariedade:

O correto exercício desse direito exige que a comunicação seja, quanto ao objeto, sempre verídica e completa, dentro do respeito às exigências da justiça e da caridade; que ela seja, quanto ao modo, honesta e conveniente, quer dizer, que na aquisição e difusão das notícias observe absolutamente as leis morais, os direitos e a dignidade do homem.

§2508 A mentira consiste em dizer o que é falso com a intenção de enganar o próximo.

§2512 A sociedade tem direito a uma informação fundada na verdade, na liberdade e na justiça. É conveniente que se imponham moderação e disciplina no uso dos meios de comunicação social.

D.28.17 Direito de cuidar do sustento dos ministros da Igreja

§2122 "Além das ofertas estabelecidas pela autoridade competente, o ministro nada peça pela administração dos sacramentos, tomando cuidado sempre que os necessitados não sejam privados da ajuda dos sacramentos por causa de sua pobreza." A autoridade competente fixa estas "ofertas" em virtude do princípio de que o povo cristão deve cuidar do sustento dos ministros da Igreja. "O operário é digno de seu sustento" (Mt 10,10).

D.28.18 Direito de educar os filhos

§2221 A fecundidade do amor conjugal não se reduz só à procriação dos filhos, mas deve se estender à sua educação moral e formação espiritual. "O papel dos pais na educação é tão importante que é quase impossível substituí-los." O direito e o devei de educação são primordiais e inalienáveis para os pais.

D.28.19 Direito de emigrar

§2241 As nações mais favorecidas devem acolher, na medida do possível, o estrangeiro em busca da segurança e dos recursos vitais que não pode encontrar em seu país de origem. Os poderes públicos zelarão pelo respeito do direito natural que põe o hóspede sob a proteção daqueles que o recebem.

Em vista do bem comum de que estão encarregadas, as autoridades políticas podem subordinar o exercício do direito de imigração a diversas condições jurídicas, principalmente com respeito aos deveres dos migrantes para com o país de adoção. O migrante é obrigado a respeitar com gratidão o patrimônio material e espiritual do país que o acolhe, a obedecer às suas leis e a dar sua contribuição financeira.

D.28.20 Direito de escolher a escola para os filhos

§2229 Como primeiros responsáveis pela educação dos filhos, os pais têm o direito de escolher para eles uma escola que corresponda as suas próprias convicções. Este direito é fundamental. Os pais têm, enquanto possível, o dever de escolher as escolas que melhor possam ajudá-los em sua tarefa de educadores cristãos. Os poderes públicos têm o dever de garantir esse direito dos pais e de assegurar as condições reais de seu exercício.

D.28.21 Direito de escolher a profissão e o estado de vida

§2230 Quando se tornam adultos, os filhos têm o dever e o direito de escolher sua profissão e seu estado de vida. Assumirão essas novas responsabilidades na relação confiante com os pais, cujas opiniões e conselhos pedirão e receberão de boa vontade. Os pais cuidarão de não constranger seus filhos nem na escolha de uma profissão nem na de um consorte. Este dever de discrição não os impede, muito ao contrário, de ajudá-los com conselhos prudentes, particularmente quando estes têm em vista constituir uma família.

D.28.22 Direito de evangelizar os homens

§848 "Deus pode, por caminhos dele conhecidos, levar à fé todos os homens que sem culpa própria ignoram o Evangelho. Pois 'sem a fé é impossível agradar-lhe' Mesmo assim, cabe à Igreja o dever e também o direito sagrado de evangelizar" todos os homens.

§900 Uma vez que, como todos os fiéis, os leigos são encarregados por Deus do apostolado em virtude do Batismo e da Confirmação, eles têm a obrigação e gozam do direito, individualmente ou agrupados em associações, de trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos os homens e por toda a terra; esta obrigação é ainda mais presente se levarmos em conta que é somente por meio deles que os homens podem ouvir o Evangelho e conhecer a Cristo. Nas comunidades eclesiais, a ação deles é tão necessária que sem ela o apostolado dos pastores não pode, o mais das vezes, obter seu pleno efeito.

D.28.23 Direito de interromper procedimentos médicos

§2278 A interrupção de procedimentos médicos onerosos, perigosos, extraordinários ou desproporcionais aos resultados esperados pode ser legítima. É a rejeição da "obstinação terapêutica". Não se quer dessa maneira provocar a morte; aceita-se não poder impedi-la. As decisão devem ser tomadas pelo paciente, se tiver a competência e a capacidade para isso; caso contrário, pelos que têm direitos legais, respeitando sempre a vontade razoável e os interesses legítimos do paciente.

D.28.24 Direito de regular a produção e o comércio de armas

§2316 A produção e o comércio de armas afetam o bem comum das nações e da comunidade internacional. Por isso as autoridades públicas têm o direito e o dever de regulamentá-los. A busca de interesses privados ou coletivos a curto prazo não pode legitimar empreendimentos que fomentem a violência e os conflitos entre as nações e que comprometam a ordem jurídica internacional.

D.28.25 Direito de ser instruído nos preceitos divinos

§2037 A lei de Deus confiada à Igreja é ensinada aos fiéis como caminho de vida e verdade. Os fiéis têm, portanto, o direito de ser instruídos nos preceitos divinos salvíficos que purificam o juízo e, com a graça, curam a razão humana ferida. Têm o dever de observar as constituições e os decretos promulgados pela legitima autoridade da Igreja. Mesmo que sejam disciplinares, tais determinações exigem a docilidade na caridade.

D.28.26 Direito de usufruir dos bens da terra

§360 Graças à Origem comum, o gênero humano forma uma unidade. Pois Deus "de um só fez toda a raça humana" (At 1 7,26):

Maravilhosa visão que nos faz contemplar o gênero humano na unidade de sua origem em Deus...; na unidade de sua natureza, composta igualmente em todos de um corpo material e de uma alma espiritual; na unidade de seu fim imediato e de sua missão no mundo; na unidade de seu hábitat: a terra, de cujos bens todos os homens, por direito natural, podem usar para sustentar e desenvolver a vida; na unidade de seu fim sobrenatural: Deus mesmo, ao qual todos devem tender; na unidade dos meios para atingir este fim;... na unidade do seu resgate, realizado em favor de todos por Cristo.

D.28.27 Direito de voto

§2240 A submissão à autoridade e a co-responsabilidade pelo bem comum exigem moralmente o pagamento de impostos, o exercício do direito de voto, a defesa do país:

Dai a cada um o que lhe é devido: o imposto a quem é devido; a taxa a quem é devida; a reverência a quem é devida; a honra a quem é devida (Rm 13,7).

Os cristãos residem em sua própria pátria, mas como residentes estrangeiros. Cumprem todos os seus deveres de cidadãos e suportam todas as suas obrigações, mas de tudo desprendidos, como estrangeiros... Obedecem às leis estabelecidas, e sua maneira de viver vai muito além das leis... Tão nobre é o posto que lhes foi por Deus outorgado, que não lhes é permitido desertar.

O Apóstolo nos exorta a fazer orações e ações de graça pelos reis e por todos os que exercem autoridade, "a fim de que levemos uma vida calma e serena, com toda piedade e dignidade" (1 Tm 2,2).

D.28.28 Direito dos batizados

§1269 Feito membro da Igreja, o batizado não pertence mais a si mesmo, mas àquele que morreu e ressuscitou por nós. Logo, é chamado a submeter-se aos outros, a servi-los na comunhão da Igreja, a ser "obediente e dócil" aos chefes da Igreja e a considerá-los com respeito e afeição. Assim como o Batismo é a fonte de responsabilidades e de deveres, o batizado também goza de direitos dentro da Igreja: de receber os sacramentos, de ser alimentado com a Palavra de Deus e de ser sustentado pelos outros auxílios espirituais da Igreja.

D.28.29 Direito dos filhos

§2378 O filho não é algo devido, mas um dom. O "dom mais excelente do matrimônio" e uma pessoa humana. O filho não pode ser considerado corno objeto de propriedade, a que conduziria o reconhecimento de um pretenso "direito ao filho". Nesse campo, somente o filho possui verdadeiros direitos: o "de ser o fruto do ato específico do amor conjugal de seus pais, e também o direito de ser respeitado como pessoa desde o momento de sua concepção".

D.28.30 Direitos políticos

§2237 Os poderes políticos devem respeitar os direitos fundamentais da pessoa humana. Exercerão humanamente a justiça no respeito pelo direito de cada um, principalmente das famílias e dos deserdados.

Os direitos políticos ligados à cidadania podem e devem ser concedidos segundo as exigências do bem comum. Não podem ser suspensos pelos poderes públicos sem motivo legítimo e proporcionado. O exercício dos direitos políticos destinado ao bem comum da nação e da comunidade humana.

D.28.31 Divórcio civil e garantia dos direitos legítimos

§2383 A separação dos esposos com a manutenção do vínculo matrimonial pode ser legítima em certos casos previstos pelo Direito canônico (cf. CIC, cânone 1151-1155).

Se o divórcio civil for a única maneira possível de garantir certos direitos legítimos, o cuidado dos filhos ou a defesa do patrimônio, pode ser tolerado sem constituir uma falta moral.

D.28.32 Igreja e defesa dos seus direitos fundamentais

§2420 A Igreja emite um juízo moral, em matéria econômica e social, "quando o exigem os direitos fundamentais da pessoa ou a salvação das almas". Na ordem da moralidade, tem uma missão distinta da missão das autoridades políticas. A Igreja se preocupa com aspectos temporais do bem comum em razão de sua ordenação ao Sumo Bem, nosso fim último. Procura inspirar as atitudes justas na relação com os bens terrenos e nas relações socioeconômicas.

§2458 A Igreja emite um juízo em matéria econômica e social quando os direitos fundamentais da pessoa ou a salvação das almas exigem. Preocupa-se com o bem comum temporal dos homens em razão de sua ordenação ao Sumo Bem, nosso fim último.

D.28.33 Igualdade entre os homens e seus direitos

§1935 A igualdade entre os homens diz respeito essencialmente à sua dignidade pessoal e aos direitos que daí decorrem.

Qualquer forma de discriminação nos direitos fundamentais da pessoa, seja (essa discriminação) social ou cultural, ou que se fundamente no sexo, na raça, na cor, na condição social, na língua ou na religião deve ser superada e eliminada, porque contrária ao plano de Deus.

§1944 O respeito pela pessoa humana considera o outro como um "outro eu mesmo". Supõe o respeito pelos direitos fundamentais que decorrem da dignidade intrínseca da pessoa.

§1945 A igualdade entre os homens assenta sobre sua dignidade pessoal e sobre os direitos que daí decorrem.

D.28.34 Informação pela mídia e respeito dos direitos

§2492 Cada um deve manter a justa reserva acerca da vida privada das pessoas. Os responsáveis pela comunicação devem manter uma justa proporção entre as exigências do bem comum e o respeito dos direitos particulares. A ingerência da informação na vida privada de pessoas comprometidas numa atividade política ou pública é condenável na medida em que ela viola sua intimidade e liberdade.

§2494 A informação dos meios de comunicação social está a serviço do bem comum. A sociedade tem direito a uma informação fundada sobre a verdade, a liberdade, a justiça e a solidariedade:

O correto exercício desse direito exige que a comunicação seja, quanto ao objeto, sempre verídica e completa, dentro do respeito às exigências da justiça e da caridade; que ela seja, quanto ao modo, honesta e conveniente, quer dizer, que na aquisição e difusão das notícias observe absolutamente as leis morais, os direitos e a dignidade do homem.

§2498 "Cabem às autoridades civis deveres especiais em razão do bem comum. Os poderes públicos devem defender e proteger a verdadeira e justa liberdade de informação." Publicando leis e cuidando de sua aplicação, os poderes públicos cuidarão para que o mau uso dos meios de comunicação não "cause graves prejuízos aos costumes públicos aos progressos da sociedade". Estabelecerão sanções contra a violação dos direitos de cada pessoa à reputação e ao segredo da vida privada. Darão no momento oportuno e honestamente as informações que dizem respeito ao bem comum e respondem às inquietações fundadas da população. Nada pode justificar o recurso a falsas informações para se manipular a opinião pública pelos meios de comunicação. Essas intervenções não ferirão a liberdade dos indivíduos e dos grupos.

D.28.35 Lei natural base dos direitos fundamentais

§1956 Presente no coração de cada homem e estabelecida pela razão, a lei natural é universal em seus preceitos, e sua autoridade se estende a todos os homens. Ela exprime a dignidade da pessoa e determina a base de seus direitos e de seus deveres fundamentais:

Existe, sem dúvida, uma verdadeira lei: é a reta razão. Conforme à natureza, difundida em todos os homens, ela é imutável e eterna; suas ordens chamam ao dever; suas proibições afastam do pecado. (...) E um sacrilégio substituí-la por uma lei contrária; é proibido não aplicar uma de suas disposições; quanto a ab-rogá4a inteiramente, ninguém tem a possibilidade de fazê-lo.

§1978 A lei natural é uma participação na sabedoria e na bondade de Deus, pelo homem formado à imagem de seu criador. A lei natural exprime a dignidade da pessoa humana e constitui a base de seus direitos e deveres fundamentais.

§2070 Os dez mandamentos pertencem à revelação de Deus. Ao mesmo tempo, ensinam-nos a verdadeira humanidade do homem. Iluminam os deveres essenciais e, portanto, indiretamente, os direitos humanos fundamentais, inerentes à natureza da pessoa humana. O Decálogo contém uma expressão privilegiada da "lei natural":

Desde o começo, Deus enraizara no coração dos homens os preceitos da lei natural. Inicialmente Ele se contentou em lhos recordar. Foi o Decálogo.

§2273 A obediência aos mandamentos implica, ainda, obrigações cuja matéria é, em si mesma, leve. Assim, a injúria por palavra está proibida pelo quinto mandamento, mas só poderia ser falta grave em função das circunstancias ou da intenção daquele que a profere.

D.28.36 Reconhecimento dos direitos

§2270 A vida humana deve ser respeitada e protegida de maneira absoluta a partir do momento da concepção. Desde o primeiro momento de sua existência, o ser humano deve ver reconhecidos os seus direitos de pessoa, entre os quais o direito inviolável de todo ser inocente à vida.

Antes mesmo de te formares no ventre materno, eu te conheci; antes que saísses do seio, eu te consagrei (Jr 1,5).

Meus ossos não te foram escondidos quando eu era feito, em segredo, tecido na terra mais profunda (Sl 139,15).

§2273 "No momento em que uma lei positiva priva uma categoria de seres humanos da proteção que a legislação civil lhes deve dar, o estado nega a igualdade de todos perante a lei. Quando o Estado não coloca sua força a serviço dos direitos de todos os cidadãos, particularmente dos mais fracos, os próprios fundamentos de um estado de direito estão ameaçados... Como conseqüência do respeito e da proteção que devem ser garantidos à criança desde o momento de sua concepção, a lei deverá prever sanções penais apropriadas para toda violação deliberada dos direitos dela."

Visto que deve ser tratado como uma pessoa desde a concepção, o embrião deverá ser defendido em sua integridade, cuidado e curado, na medida do possível, como qualquer outro ser humano.

D.28.37 Regimes políticos contrários aos direitos humanos

§1901 Se, por um lado, a autoridade remete a uma ordem fixada por Deus, por outro, são entregues à livre vontade dos cidadãos a escolha do regime e a designação dos governantes.

D.28.38 Resistência às violações dos direitos

§2243 A resistência à opressão do poder político não recorrerá legitimamente às armas, salvo se ocorrerem conjuntamente as seguintes condições: 1) em caso de violações certas, graves prolongadas dos direitos fundamentais; 2) depois de ter esgotado todos os outros recursos; 3) sem provocar desordens piores; 4) que haja uma esperança fundada de êxito; 5) se for impossível prever razoavelmente soluções melhores

D.28.39 Respeito aos direitos humanos

§1807 A justiça é a virtude moral que consiste na vontade constante e firme de dar a Deus e ao próximo o que lhes é devido. A justiça para com Deus chama-se "virtude de religião". Para com os homens, ela nos dispõe a respeitar os direitos de cada um e a estabelecer nas relações humanas a harmonia que promove a equidade em prol das pessoas e do bem comum. O homem justo, muitas vezes mencionado nas Escrituras, distingue-se pela correção habitual de seus pensamentos e pela retidão de sua conduta para com o próximo. "Não favoreças o pobre, nem prestigies o poderoso. Julga o próximo conforme a justiça" (Lv 19,15). "Senhores, dai aos vossos servos o justo e eqüitativo, sabendo que vós tendes um Senhor no céu" (Cl 4,1).

§1882 Certas sociedades, como a família e a cidade, correspondem mais imediatamente à natureza do homem. São-lhe necessárias. A fim de favorecer a participação do maior número na vida social, é preciso encorajar a criação de associações e instituições de livre escolha, "com fins econômicos, culturais, sociais, esportivos, recreativos, profissionais, políticos, tanto no âmbito interno das comunidades políticas como no plano mundial". Esta "socialização" exprime, igualmente, a tendência natural que impele os seres humanos a se associarem para atingir objetivos que ultrapassam as capacidades individuais. Desenvolve as qualidades da pessoa, particularmente seu espírito de iniciativa e responsabilidade. Ajuda a garantir seus direitos.

§1889 Sem o auxílio da graça, os homens seriam incapazes de "discernir a senda freqüentemente estreita entre a covardia que cede ao mal e a violência que, na ilusão de o estar combatendo, ainda o agrava mais". É o caminho da caridade, quer dizer, do amor a Deus e ao próximo. A caridade representa o maior mandamento social. Respeita o outro e seus direitos. Exige a prática da justiça, e só ela nos torna capazes de praticá-la. Inspira uma vida de autodoação: "Quem procurar ganhar sua vida vai perdê-la, e quem a perder vai conservá-la" (Lc 17,33).

§2237 Os poderes políticos devem respeitar os direitos fundamentais da pessoa humana. Exercerão humanamente a justiça no respeito pelo direito de cada um, principalmente das famílias e dos deserdados.

Os direitos políticos ligados à cidadania podem e devem ser concedidos segundo as exigências do bem comum. Não podem ser suspensos pelos poderes públicos sem motivo legítimo e proporcionado. O exercício dos direitos políticos destinado ao bem comum da nação e da comunidade humana.

§2306 Aqueles que renunciam à ação violenta e para proteger os direitos do homem, recorrem a meios de defesa ao alcance dos mais fracos testemunham a caridade evangélica, contanto que isso seja feito sem lesar os direitos e as obrigações dos outros homens e das sociedades. Atestam legitimamente a gravidade dos riscos físicos e morais do recurso à violência, com seu cortejo de mortes e ruínas

§2407 Em matéria econômica, o respeito à dignidade humana exige a prática da virtude da temperança, para moderar o apego aos bens deste mundo; da virtude da justiça, para preservar o direitos do próximo e lhe dar o que lhe é devido; e da solidariedade, segundo a regra áurea e segundo a liberalidade do Senhor, que "se fez pobre, embora fosse rico, para nos enriquecer com sua pobreza".

D.28.40 Vida econômica e defesa do direito

§2430 A vida econômica abrange interesses diversos, muitas vezes opostos entre si. Assim se explica o surgimento dos conflitos que a caracterizam. Deve haver empenho no sentido de minimiza estes últimos pela negociação que respeite os direitos e os deveres de cada parceiro social: os responsáveis pelas empresas, os representantes dos assalariados, por exemplo, as organizações sindicais e, eventualmente, os poderes públicos.

§2431 A responsabilidade do Estado. "A atividade econômica, sobretudo a da economia de mercado, não pode desenvolver-se num vazio institucional, jurídico e político. Ela supõe que sejam asseguradas as garantias das liberdades individuais e da propriedade, sem esquecer uma moeda estável e serviços públicos eficazes. O dever essencial do Estado, no entanto, é assegurar essas garantias, para que aqueles que trabalham possam gozar do fruto de seu trabalho e, portanto, sentir-se estimulados a realizá-lo com eficácia e honestidade... O Estado tem o dever de vigiar e conduzir a aplicação dos direitos humanos no setor econômico; nessa esfera, porém, a primeira responsabilidade não cabe ao Estado, mas às instituições e aos diversos grupos e associações que compõem a sociedade."

 

Mãe e Virgem de Guadalupe interceda por nós, vigie-nos com os seus olhos maternos


Jesus Misericordioso, em terminando este trabalho, coloco-o em suas mãos para a sua glorificação, e todo o meu ser à sua disposição!