ÍNDICE ANALÍTICO
F.26 FRAUDE
F.26.1 Condenação da fraude
§1916 A participação de todos na realização do bem comum implica, como todo dever ético, uma conversão sempre renovada dos parceiros sociais. A fraude e outros subterfúgios pelos quais alguns escapam às malhas da lei e às prescrições do dever social devem ser firmemente condenados, por serem incompatíveis com as exigências da justiça. É necessário ocupar-se do florescimento das instituições que possam melhorar as condições da vida humana.
§2409 Toda maneira de tomar e de reter injustamente o bem do outro, mesmo que não contrarie as disposições da lei civil, é contrária ao sétimo mandamento. Assim, também, reter deliberadamente os bens emprestados ou objetos perdidos, defraudar no comércio, pagar salários injustos, elevar os preços especulando sobre a ignorância ou a miséria alheia.
São ainda moralmente ilícitos a especulação, pela qual se faz variar artificialmente a avaliação dos bens, visando levar vantagem em detrimento do outro; a corrupção, pela qual se "compra" o julgamento daqueles que devem tomar decisões de acordo com o direito; a apropriação e uso privados dos bens sociais de uma empresa; os trabalhos malfeitos; a fraude fiscal; a falsificação de cheques e de faturas; os gastos excessivos; o desperdício. Infligir voluntariamente um prejuízo aos proprietários privados ou públicos é contrário à lei moral e exige reparação.
F.26.2 Escândalo na incitação à fraude
§2286 O escândalo pode ser provocado pela lei ou pelas instituições, pela moda ou pela opinião.
Tomam-se, portanto, culpados de escândalo aqueles que instituem leis ou estruturas sociais que levam à degradação dos costumes e à corrupção da vida religiosa ou a "condições sociais que, voluntariamente ou não, tomam difícil e praticamente impossível uma conduta cristã conforme aos mandamentos". O mesmo vale para chefes de empresas que fazem regulamentos que incitam à fraude, para professores que "exasperam" os alunos ou para aqueles que, manipulando a opinião pública, a afastam dos valores morais.
F.26.3 Raiz da fraude
§2534 O DÉCIMO MANDAMENTO
Não cobiçarás... coisa alguma que pertença a teu próximo (Ex 20,17).
Tu não desejarás para ti a casa de teu próximo, nem seu campo, nem seu escravo, nem sua escrava, nem seu boi, nem seu jumento, qualquer coisa que pertença a teu próximo (Dt 5,21).
Onde está o teu tesouro, aí estará também teu coração (Mt 6,21).
O décimo mandamento desdobra e completa o nono, que se refere à concupiscência da carne. Proíbe a cobiça dos bens dos outros, raiz do roubo, da rapina e da fraude, que o sétimo mandamento proíbe. A "concupiscência dos olhos" (1 Jo 2,16) leva à violência e à injustiça, proibidas pelo quinto preceito. A cupidez tem sua origem, como a fornicação, na idolatria proibida nas três primeiras prescrições da 1ei. O décimo mandamento se refere à intenção do intenção do coração e resume, junto com o nono, todos os preceitos da Lei.
Mãe e Virgem de Guadalupe interceda por nós, vigie-nos com os seus olhos maternos