Catecismo da Igreja Católica

ÍNDICE ANALÍTICO

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L.6 LEIGO

L.6.1 Apostolado dos leigos

§864 "Sendo Cristo enviado pelo Pai a fonte e a origem de todo apostolado da Igreja", é evidente que a fecundidade do apostolado, tanto o dos ministros ordenados como o dos leigos, depende de sua união vital com Cristo. De acordo com as vocações, os apelos da época e os dons variados do Espírito Santo, o apostolado assume as formas mais diversas. Mas é sempre a caridade, haurida sobretudo na Eucaristia, "que e como que a alma de todo apostolado".

§900 Uma vez que, como todos os fiéis, os leigos são encarregados por Deus do apostolado em virtude do Batismo e da Confirmação, eles têm a obrigação e gozam do direito, individualmente ou agrupados em associações, de trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos os homens e por toda a terra; esta obrigação é ainda mais presente se levarmos em conta que é somente por meio deles que os homens podem ouvir o Evangelho e conhecer a Cristo. Nas comunidades eclesiais, a ação deles é tão necessária que sem ela o apostolado dos pastores não pode, o mais das vezes, obter seu pleno efeito.

§2442 Não cabe aos pastores da Igreja intervir diretamente na construção política e na organização da vida social. Essa tarefa faz parte da vocação dos fiéis leigos, que agem por própria iniciativa com seus concidadãos. A ação social pode implicar uma pluralidade de caminhos concretos. Terá sempre em vista o bem comum e se conformará com a mensagem evangélica e com a doutrina da Igreja. Cabe aos fiéis leigos "animar as realidades temporais com um zelo cristão e comportar-se como artesãos da paz e da justiça".

L.6.2 Leigos e liturgia das horas

§1174 A LITURGIA DAS HORAS O mistério de Cristo, sua Encarnação e sua Páscoa, que celebramos na Eucaristia, especialmente na assembléia dominical, penetra e transfigura o tempo de cada dia pela celebração da Liturgia das Horas, "o Ofício Divino" Esta celebração, em fidelidade às recomendações apostólicas de "orar sem cessar", "está constituída de tal modo que todo o curso do dia e da noite seja consagrado pelo louvor de Deus" Ela constitui "a oração pública da Igreja", na qual os fiéis (clérigos, religiosos e leigos) exercem o sacerdócio régio dos batizados. Celebrada "segundo a forma aprovada" pela Igreja, a Liturgia das Horas "é verdadeiramente a voz da própria esposa que fala com o esposo, e é até a oração de Cristo, com seu corpo, ao Pai".

§1175 A Liturgia das Horas é destinada a tornar-se a oração de todo o povo de Deus. Nela, o próprio Cristo "continua a exercer sua função sacerdotal por meio de sua Igreja"; cada um participa dela segundo seu lugar próprio na Igreja e segundo as circunstâncias de sua vida: os presbíteros, enquanto dedicados ao ministério da palavra; os religiosos e as religiosas, pelo carisma de sua vida consagrada; todos os fiéis, segundo suas possibilidades: "Os pastores de almas cuidarão que as horas principais, especialmente as vésperas, nos domingos e dias festivos mais solenes, sejam celebradas comunitariamente na Igreja. Recomenda-se que os próprios leigos recitem o Ofício divino, ou juntamente com os presbíteros, ou reunidos entre si, e até cada um individualmente".

L.6.3 Leigos podem presidir certas bênçãos

§1669 Dependem 1do sacerdócio batismal: todo batizado é chamado a ser uma "bênção" e a abençoar. Eis por que os leigos podem presidir certas bênçãos; quanto mais uma bênção se referir à vida eclesial e sacramental, tanto mais sua presidência ser reservada ao ministério ordenado (bispo presbíteros - "padres" - ou diáconos).

L.6.4 Participação dos leigos no múnus profético de Cristo

§785 "O povo santo de Deus participa também da função profética de Cristo." Isso se verifica de modo particular pelo sentido sobrenatural da fé, que é de todo o povo, leigos e hierarquia, apegando-se "indefectivelmente à fé uma vez para sempre transmitida aos santos", e aprofunda a compreensão da mesma e torna-se testemunha de Cristo no meio deste mundo.

§904 "Cristo... exerce seu múnus profético não somente por meio da hierarquia... mas também por meio dos leigos, fazendo deles testemunhas e provendo-os do senso da fé e da graça da palavra": Ensinar alguém para levá-lo à fé é a tarefa de cada pregador e até de cada crente.

§905 Os leigos exercem sua missão profética também pela evangelização, "isto é, o anúncio de Cristo feito pelo testemunho da vida e pela palavra". Nos leigos, "esta evangelização... adquire características específicas e eficácia peculiar pelo fato de se realizar nas condições comuns do século":

Este apostolado não consiste apenas no testemunho da vida: o verdadeiro Apóstolo procura as ocasiões para anunciar Cristo pela palavra, seja aos descrentes... seja aos fiéis.

§906 Os leigos que forem capazes e que se formarem para isto podem também dar sua colaboração na formação catequética, no ensino das ciências sagradas e atuar nos meios de comunicação social.

§907 "De acordo com a ciência, a competência e o prestígio de que gozam, têm o direito e, às vezes, até o dever de manifestar aos pastores sagrados a própria opinião sobre o que afeta o bem da Igreja e, ressalvando a integridade da fé e dos costumes e a reverência para com os pastores, e levando em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas, dêem a conhecer essa sua opinião também aos outros fiéis.

§942 Graças à sua missão profética, os leigos "são também chamados a serem testemunhas de Cristo em tudo, no meio da comunidade humana"

L.6.5 Participação dos leigos no múnus régio de Cristo

§908 Por sua obediência até a morte, Cristo comunicou a seus discípulos o dom da liberdade régia, "para que vençam em si mesmos o reino do pecado, por meio de sua abnegação e vida santa":

Aquele que submete seu próprio corpo e governa sua alma, sem deixar-se submergir pelas paixões, é seu próprio senhor (é dono de si mesmo): pode ser chamado rei porque é capaz de reger sua própria pessoa; é livre e independente e não se deixa aprisionar por uma escravidão culposa".

§909 Além disso, com forças conjugadas, que os leigos sanem as instituições e condições do mundo, caso estas incitem ao pecado. E isto de tal modo que todas essas coisas se conforme com as normas da justiça e, em vez de a elas se opor, antes favoreçam o exercício das virtudes. Agindo dessa forma impregnarão de valor moral a cultura e as obras humanas."

§910 Os leigos podem também sentir-se chamados ou vir a ser chamados para colaborar com os próprios pastores no serviço da comunidade eclesial, para o crescimento e a vida da mesma, exercendo ministérios bem diversificados, segundo a graça e os carismas que o Senhor quiser depositar neles."

§911 Na Igreja, "os fiéis leigos podem cooperar juridicamente no exercício do poder de governo" Isto se diz de sua presença nos concílios particulares, nos sínodos diocesanos nos conselhos pastorais; do exercício do encargo pastoral de uma paróquia; da colaboração nos conselhos de assuntos econômicos; da participação nos tribunais eclesiásticos etc.

§912 Os fiéis devem "distinguir acuradamente entre os direitos e os deveres que lhes incumbem enquanto membros da Igreja e os que lhes competem enquanto membros da sociedade humana. Procurarão conciliar ambos harmonicamente entre si, lembrados de que em qualquer situação temporal devem conduzir-se pela consciência cristã, uma vez que nenhuma atividade humana, nem mesmo nas coisas temporais, pode ser subtraída ao domínio de Deus".

§913 "Assim, todo leigo, em virtude dos dons que lhe foram conferidos, é ao mesmo tempo testemunha e instrumento vivo da própria missão da Igreja "pela medida do dom de Cristo" (Ef 4,7)

§943 Graças à sua missão régia, os leigos têm o poder de vencer o império do pecado em si mesmos e no mundo, por sua abnegação e pela santidade de sua vida.

L.6.6 Participação dos leigos no múnus sacerdotal de Cristo

§901 "Os leigos, em virtude de sua consagração a Cristo e da unção do Espírito Santo, recebem a vocação admirável e os meios que permitem ao Espírito produzir neles frutos sempre mais abundantes. Assim, todas as suas obras, preces e iniciativas apostólicas, vida conjugal e familiar, trabalho cotidiano, descanso do corpo e da alma, se praticados no Espírito, e mesmo as provações da vida, pacientemente suportadas, se tornam 'hóstias espirituais, agradáveis a Deus por Jesus Cristo' (l Pd 2,5), hóstias que são piedosamente oferecidas ao Pai com a oblação do Senhor na celebração da Eucaristia. É assim que os leigos consagram a Deus o próprio mundo, prestando a Ele, em toda parte, na santidade de sua vida, um culto de adoração."

§902 De maneira especial, os pais participam do múnus de santificação "quando levam uma vida conjugal com espírito cristão e velando pela educação cristã dos filhos".

§903 Se tiverem as qualidades exigidas os leigos podem ser admitidos de maneira estável aos ministérios' de leitores e de acólitos. "Onde a necessidade da Igreja o aconselhar, podem também os leigos, na falta de ministros mesmo não sendo leitores ou acólitos, suprir alguns de seus ofícios a saber exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas administrar o Batismo e distribuir a sagrada Comunhão de acordo com as prescrições do direito."

§941 Os leigos participam do sacerdócio de Cristo: cada vez mais unidos a ele, desenvolvem a graça do Batismo e da Confirmação em todas as dimensões da vida pessoal, familiar, social e eclesial e realizam, assim, o chamado à santidade, dirigido a todos os batizados.

L.6.7 Significação da palavra leigo

§897 Os fiéis leigos "Sob o nome de leigos entendem-se aqui todos os cristãos, exceto os membros das Sagradas Ordens ou do estado religioso reconhecido na Igreja, isto é, os fiéis que, incorporados a Cristo pelo Batismo, constituídos em Povo de Deus e a seu modo feitos participantes da função sacerdotal, profética e régia de Cristo, exercem, em seu âmbito, a missão de todo o Povo cristão na Igreja e no mundo.

L.6.8 Vocação dos leigos

§898 "É especifico dos leigos, por sua própria vocação, procurar o Reino de Deus exercendo funções temporais e ordenando-as segundo Deus... A eles, portanto, cabe de maneira especial iluminar e ordenar de tal modo todas as coisas temporais, as quais estão intimamente unidos, que elas continuamente se façam e cresçam segundo Cristo e contribuam para o louvor do Criador e Redentor."

§899 A iniciativa dos cristãos leigos é particularmente necessária quando se trata de descobrir, de inventar meios para impregnar as realidades sociais, políticas e econômicas com as exigências da doutrina e da vida cristãs. Esta iniciativa é um elemento normal da vida da Igreja.

Os fiéis leigos estio na linha mais avançada da vida da Igreja: graças a eles a Igreja é o princípio vital da sociedade humana. Por isso, especialmente eles devem ter uma consciência sempre mais clara não somente de pertencerem à Igreja, mas de serem Igreja, isto é, a comunidade dos fiéis na terra sob a direção do Chefe comum, o Papa, e dos Bispos em comunhão com ele. Eles são a Igreja.

§900 Uma vez que, como todos os fiéis, os leigos são encarregados por Deus do apostolado em virtude do Batismo e da Confirmação, eles têm a obrigação e gozam do direito, individualmente ou agrupados em associações, de trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos os homens e por toda a terra; esta obrigação é ainda mais presente se levarmos em conta que é somente por meio deles que os homens podem ouvir o Evangelho e conhecer a Cristo. Nas comunidades eclesiais, a ação deles é tão necessária que sem ela o apostolado dos pastores não pode, o mais das vezes, obter seu pleno efeito.

§2442 Não cabe aos pastores da Igreja intervir diretamente na construção política e na organização da vida social. Essa tarefa faz parte da vocação dos fiéis leigos, que agem por própria iniciativa com seus concidadãos. A ação social pode implicar uma pluralidade de caminhos concretos. Terá sempre em vista o bem comum e se conformará com a mensagem evangélica e com a doutrina da Igreja. Cabe aos fiéis leigos "animar as realidades temporais com um zelo cristão e comportar-se como artesãos da paz e da justiça".

Mãe e Virgem de Guadalupe interceda por nós, vigie-nos com os seus olhos maternos