Catecismo da Igreja Católica

ÍNDICE ANALÍTICO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

S

T

U

V

Y

Z

M.14 MATAR

§2258 "A vida humana é sagrada porque desde sua origem ela encerra a ação criadora de Deus e permanece para sempre numa relação especial com o Criador, seu único fim. Só Deus é o dono da vida, do começo ao fim; ninguém, em nenhuma circunstância, pode reivindicar para si o direito de destruir diretamente um ser humano inocente."

M.14.1 Aborto

§2270 O ABORTO A vida humana deve ser respeitada e protegida de maneira absoluta a partir do momento da concepção. Desde o primeiro momento de sua existência, o ser humano deve ver reconhecidos os seus direitos de pessoa, entre os quais o direito inviolável de todo ser inocente à vida.

Antes mesmo de te formares no ventre materno, eu te conheci; antes que saísses do seio, eu te consagrei (Jr 1,5).

Meus ossos não te foram escondidos quando eu era feito, em segredo, tecido na terra mais profunda (Sl 139,15).

§2271 Desde o século I, a Igreja afirmou a maldade moral de todo aborto provocado. Este ensinamento não mudou. Continua invariável. O aborto direto, quer dizer, querido como um fim ou como um meio, é gravemente contrário à lei moral:

Não matarás o embrião por aborto e não farás perecer o recém-nascido.

Deus, senhor da vida, confiou aos homens o nobre encargo d preservar a vida, para ser exercido de maneira condigna ao homem Por isso a vida deve ser protegida com o máximo cuidado desde a concepção. O aborto e o infanticídio são crimes nefandos.

§2272 A cooperação formal para um aborto constitui uma falta grave. A Igreja sanciona com uma pena canônica de excomunhão este delito contra a vida humana. "Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae" "pelo próprio fato de cometer o delito" e nas condições previstas pelo Direito. Com isso, a Igreja não quer restringir o campo da misericórdia. Manifesta, sim, a gravidade do crime cometido, o prejuízo irreparável causado ao 'inocente morto, a seus pais e a toda a sociedade.

O inalienável direito à vida de todo indivíduo humano inocente é um elemento constitutivo da sociedade civil e de sua legislação:

"Os direitos inalienáveis da pessoa devem ser reconhecidos e respeitados pela sociedade civil e pela autoridade política. Os direitos do homem não dependem nem dos indivíduos, nem dos pais, e também não representam uma concessão da sociedade e do Estado pertencem à natureza humana e são inerentes à pessoa em razão do ato criador do qual esta se origina. Entre estes direitos fundamentais é preciso citar o direito à vida e à integridade física de todo se humano, desde a concepção até a morte."

§2273 "No momento em que uma lei positiva priva uma categoria de seres humanos da proteção que a legislação civil lhes deve dar, o estado nega a igualdade de todos perante a lei. Quando o Estado não coloca sua força a serviço dos direitos de todos os cidadãos, particularmente dos mais fracos, os próprios fundamentos de um estado de direito estão ameaçados... Como conseqüência do respeito e da proteção que devem ser garantidos à criança desde o momento de sua concepção, a lei deverá prever sanções penais apropriadas para toda violação deliberada dos direitos dela."

Visto que deve ser tratado como uma pessoa desde a concepção, o embrião deverá ser defendido em sua integridade, cuidado e curado, na medida do possível, como qualquer outro ser humano.

§2274 O diagnóstico pré-natal é moralmente licito "se respeitar a vida e a integridade do embrião e do feto humano, e se está orientado para sua salvaguarda ou sua cura individual... Está gravemente em oposição com a lei moral quando prevê, em função dos resultados, a eventualidade de provocar um aborto. Um diagnóstico não deve ser o equivalente de uma sentença de morte".

"Devem ser consideradas lícitas as intervenções sobre o embrião humano quando respeitam a vida e a integridade do embrião e não acarretam para ele riscos desproporcionados, mas visam à sua cura, à melhora de suas condições de saúde ou à sua sobrevivência individual."

"É imoral produzir embriões humanos destinados a serem explorados como material biológico disponível."

§2275 "Certas tentativas de intervenção sobre o patrimônio cromossômico ou genético não são terapêuticas, mas tendem à produção de seres humanos selecionados segundo o sexo ou outras qualidades preestabelecidas. Essas manipulações são contrárias à dignidade pessoal do ser humano, à sua integridade e à sua identidade" única, não reiterável.

M.14.2 Eutanásia

§2276 A EUTANÁSIA Aqueles cuja vida está diminuída ou enfraquecida necessitam de um respeito especial. As pessoas doentes ou deficientes devem ser amparadas, para levar uma vida tão normal quanto possível.

§2277 Sejam quais forem os motivos e os meios, a eutanásia direta consiste em pôr fim à vida de pessoas deficientes, doentes ou moribundas. É moralmente inadmissível.

Assim, uma ação ou uma omissão que, em si ou na intenção, gera a morte a fim de suprimir a dor constitui um assassinato gravemente contrário à dignidade da pessoa humana e ao respeito pelo Deus vivo, seu Criador. O erro de juízo no qual se pode ter caído de boa-fé não muda a natureza deste ato assassino, que sempre deve ser condenado e excluído.

§2278 A interrupção de procedimentos médicos onerosos, perigosos, extraordinários ou desproporcionais aos resultados esperados pode ser legítima. É a rejeição da "obstinação terapêutica". Não se quer dessa maneira provocar a morte; aceita-se não poder impedi-la. As decisão devem ser tomadas pelo paciente, se tiver a competência e a capacidade para isso; caso contrário, pelos que têm direitos legais, respeitando sempre a vontade razoável e os interesses legítimos do paciente.

§2279 Mesmo quando a morte é considerada iminente, os cuidados comumente devidos a uma pessoa doente não podem ser legitimamente interrompidos. O emprego de analgésicos para aliviar os sofrimentos moribundo, ainda que com o risco de abreviar seus dias, pode ser moralmente conforme à dignidade humana se a morte não é desejada, nem como fim nem como meio, mas somente prevista e tolerada como inevitável. Os cuidados paliativos constituem uma forma privilegiada de caridade desinteressada. Por esta razão devem ser encorajados.

M.14.3 Homicídio voluntário

§§2268 O HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO O quinto mandamento proscreve como gravemente pecaminoso o homicídio direto e voluntário. O assassino e os que cooperam voluntariamente com o assassinato cometem um pecado que clama ao céu por vingança.

O infanticídio, o fratricídio, o parricídio e o assassinato do cônjuge são crimes particularmente graves, devido aos laços naturais que rompem. Preocupações de eugenismo ou de higiene pública não podem justificar nenhum assassinato, mesmo a mando dos poderes públicos.

§2269 O quinto mandamento proíbe que se faça algo com a intenção de provocar indiretamente a morte de uma pessoa. A lei moral proíbe expor alguém a um risco mortal sem razão grave, bem como recusar ajuda a uma pessoa em perigo.

A aceitação pela sociedade humana de condições de miséria que levem à própria morte sem se esforçar por remediar a situação constitui uma injustiça escandalosa e uma falta grave. Todo aquele que em seus negócios se der a práticas usurárias e mercantis que provoquem a fome e a morte de seus irmãos (homens) comete indiretamente um homicídio, que lhe é imputável.

O homicídio involuntário não é moralmente imputável. Mas não está isento de falta grave quem, sem razões proporcionais, agiu de maneira a provocar a morte, ainda que sem a intenção de causá-la.

M.14.4 Ira e desejo de matar

§2302 A PAZ Ao lembrar o preceito "Tu não matarás" (Mt 5,21), Nosso Senhor pede a paz do coração e denuncia a imoralidade da cólera assassina e do ódio.

A cólera é um desejo de vingança. "Desejar a vingança para o mal daquele que é preciso punir é ilícito, mas é louvável impor uma reparação "para a correção dos vícios e a conservação da justiça". Se a cólera chega ao desejo deliberado de matar o próximo ou de feri-lo com gravidade, atenta gravemente contra a caridade, constituindo pecado mortal. O Senhor disse: "Todo aquele que se encolerizar contra seu irmão terá de responder no tribunal" (Mt 5,22).

M.14.5 Legítima defesa

§2263 A LEGÍTIMA DEFESA A legítima defesa das pessoas e das sociedades não é uma exceção à proibição de matar o inocente, que constitui o homicídio voluntário. "A ação de defender-se pode acarretar um duplo efeito: um é a conservação da própria vida, o outro é a morte do agressor.. Só se quer o primeiro; o outro, não."

§2264 O amor a si mesmo permanece um princípio fundamental da moralidade. Portanto, é legítimo fazer respeitar seu próprio direito à vida. Quem defende sua vida não é culpável de homicídio, mesmo se for obrigado a matar o agressor:

Se alguém, para se defender, usar de violência mais do que o necessário, seu ato será ilícito. Mas, se a violência for repelida com medida, será lícito... E não é necessário para a salvação omitir este ato de comedida proteção para evitar matar o outro, porque, antes da de outrem, se está obrigado a cuidar da própria vida.

§2265 A legítima defesa pode ser não somente um direito, mas um dever grave, para aquele que é responsável pela vida de outros. Preservar o bem comum da sociedade exige que o agressor seja impossibilitado de prejudicar a outrem. A este título os legítimos detentores da autoridade têm o direito de repelir pelas armas os agressores da comunidade civil pela qual são responsáveis.

§2266 Corresponde a uma exigência de tutela do bem comum c esforço do Estado destinado a conter a difusão de comportamentos lesivos aos direitos humanos e às regras fundamentais de convivência civil. A legítima autoridade pública tem o direito e o dever de infligir penas proporcionais à gravidade do delito. A pena tem como primeiro objetivo reparar a desordem introduzida pela culpa, Quando essa pena é voluntariamente aceita pelo culpado tem valor de expiação. Assim, a pena, além de defender a ordem pública c de tutelar a segurança das pessoas, tem um objetivo medicinal: na medida do possível, deve contribuir à correção do culpado.

§2267 O ensino tradicional da Igreja não exclui, depois de com provadas cabalmente a identidade e a responsabilidade de culpado, o recurso à pena de morte, se essa for a única via praticável para defender eficazmente a vida humana contra o agressor injusto.

Se os meios incruentos bastarem para defender as vidas humanas contra o agressor e para proteger a ordem pública e a segurança das pessoas, a autoridade se limitará a esses meios, porque correspondem melhor às condições concretas do bem comum e estão mais conformes à dignidade da pessoa humana.

M.14.6 Proibição de matar na Sagrada Escritura

§2259 O respeito â vida humana O TESTEMUNHO DA HISTÓRIA SAGRADA A Escritura, no relato do assassinato de Abel por seu irmão Caim, revela, desde o começo da história humana, a presença da cólera e da cobiça no homem, conseqüências do pecado original. O homem se tornou inimigo de seu semelhante. Deus expressa a atrocidade deste fratricídio: "Que fizeste? Ouço o sangue de teu irmão, do solo, clamar por mim. Agora, és maldito e expulso do solo fértil que abriu a boca para receber de tua mão o sangue de teu irmão" (Gn 4,10-11).

§2260 A aliança entre Deus e a humanidade está cheia de lembranças do dom divino da vida humana e da violência assassina do homem:

Pedirei contas do sangue de cada um de vós...Quem derramar o sangue do homem, pelo homem terá seu sangue derramado. Pois à imagem de Deus o homem foi feito (Gn 9,5-6).

O Antigo Testamento sempre considerou o sangue como um sinal sagrado da vida. A necessidade deste ensinamento é para todos os tempos.

§2261 A Escritura determina com precisão a proibição do quinto mandamento: "Não matarás o inocente nem o justo" (Ex 23,7). O assassinato voluntário de um inocente é gravemente contrário à dignidade do ser humano, à regra de ouro e à santidade do Criador. A lei que o proscreve é universalmente válida, isto é, obriga a todos e a cada um, sempre e em toda parte.

§2262 No Sermão da Montanha, o Senhor recorda o preceito: "Não matarás" (Mt 5,21), e acrescenta a proibição da cólera, do ódio e da vingança. Mais ainda, Cristo diz a seu discípulo que ofereça a outra face e ame seus inimigos. Ele mesmo não se defendeu e disse a Pedro que deixasse a espada na bainha.

M.14.7 Suicídio

§2280 O SUICÍDIO Cada um é responsável por sua vida diante de Deus, que "lha deu e que dela é sempre o único e soberano Senhor. Devemos receber a vida com reconhecimento e preservá-la para honra dele e salvação de nossas almas. Somos os administradores e não os proprietários da vida que Deus nos confiou. Não podemos dispor dela.

§2281 O suicídio contradiz a inclinação natural do ser humano a conservar e perpetuar a própria vida. É gravemente contrário ao justo amor de si mesmo. Ofende igualmente ao amor do próximo, porque rompe injustamente os vínculos de solidariedade com as sociedades familiar, nacional e humana, às quais nos ligam muitas obrigações. O suicídio é contrário ao amor do Deus vivo.

§2282 Se for cometido com a intenção de servir de exemplo, principalmente para os jovens, o suicídio adquire ainda a gravidade de um escândalo. A cooperação voluntária ao suicídio é contrária à lei moral.

Distúrbios psíquicos graves, a angústia ou o medo grave da provação, do sofrimento ou da tortura podem diminuir a responsabilidade do suicida.

§2283 Não se deve desesperar da salvação das pessoas que se mataram. Deus pode, por caminhos que só Ele conhece, dar-lhes ocasião de um arrependimento salutar. A Igreja ora pelas pessoas que atentaram contra a própria vida.

 

Mãe e Virgem de Guadalupe interceda por nós, vigie-nos com os seus olhos maternos